STJ AREsp 2656169
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL . PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE . SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local. 3. Não parece crível que a defesa não tenha estranhado um lapso temporal superior a 50 (cinquenta) dias corridos para a interposição de um recurso especial. 4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON RAFAEL CARDOSO DOS PASSOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do recurso especial (fl. 661). A parte agravante alega que a decisão da Presidência deixou de observar a jurisprudência da Corte Especial do STJ quanto à tempestividade do recurso em caso de informação errônea prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. Sustenta que o único prejudicado pelo não conhecimento do recurso interposto é o réu, que terá seu direito de defesa tolhido, já que o Ministério Público do Paraná não será de maneira nenhuma afetado ou prejudicado pelo prosseguimento do recurso interposto (fl. 673). Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fl. 697). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 686-690). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL . PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE . SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local. 3. Não parece crível que a defesa não tenha estranhado um lapso temporal superior a 50 (cinquenta) dias corridos para a interposição de um recurso especial. 4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido.