Decisão · STJ

STJ HC 904684

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FURTO MEDIANTE FRAUDE PRATICADO CONTRA VÍTIMA IDOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE POR DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem. O paciente está preso preventivamente por suposta prática de associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento público falso e furto mediante fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática sem esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática sem manifestação colegiada do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 4. A decisão monocrática pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois impetrado contra decisão monocrática proferida por Relator no Tribunal de origem (e-STJ fls. 61-62). O paciente está preso preventivamente pela suposta prática de associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento público falso e furto mediante fraude praticado contra vítima idosa. Nas razões do agravo, a defesa alega, em síntese, a incompetência do juízo para análise dos fundamentos da custódia cautelar, ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, necessidade de reavaliação dos motivos da segregação, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que o agravante responda ao feito em liberdade. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 83 e 85). Das informações obtidas na página eletrônica desta Corte e do Tribunal de origem, verifica-se que, em 13/06/2024, foi julgado o Conflito de Competência 203.885/SP para declarar competência para o julgamento do feito o Juízo da Quinta Vara Criminal de São Paulo/SP e, ainda, que, dia 30/04/2024, a prisão preventiva do ora agravante foi revista e mantida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FURTO MEDIANTE FRAUDE PRATICADO CONTRA VÍTIMA IDOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE POR DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem. O paciente está preso preventivamente por suposta prática de associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento público falso e furto mediante fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática sem esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática sem manifestação colegiada do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 4. A decisão monocrática pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 5 . Agravo regimental desprovido.
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