STJ AREsp 2564816
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público, contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que, no caso, não se trata de reexame de matéria fático-probatória e pede a reconsideração ou provimento do recurso para reformar a decisão que absolveu sumariamente o ora agravado, reconhecendo a excludente de ilicitude (legítima defesa putativa) e, consequentemente, impedindo sua submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise dos fundamentos para afastar a absolvição sumária (legítima defesa) exige o reexame de provas, de forma a atrair a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao fundamentar a absolvição sumária, concluiu que, embora não houvesse certeza de que a vítima estava armada, a conduta do acusado poderia ser justificada pela legítima defesa putativa, com base em sua percepção equivocada de uma agressão iminente. Todavia, o afastamento dessa excludente, conforme sustentado pelo recorrente, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pela instância inferior, a fim de afastar a legítima defesa putativa e proceder à pronúncia, exigiria o revolvimento de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 363-364). O agravante alega não ser caso de revolvimento de matéria fático-probatória e requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 398-406). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público, contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que, no caso, não se trata de reexame de matéria fático-probatória e pede a reconsideração ou provimento do recurso para reformar a decisão que absolveu sumariamente o ora agravado, reconhecendo a excludente de ilicitude (legítima defesa putativa) e, consequentemente, impedindo sua submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise dos fundamentos para afastar a absolvição sumária (legítima defesa) exige o reexame de provas, de forma a atrair a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao fundamentar a absolvição sumária, concluiu que, embora não houvesse certeza de que a vítima estava armada, a conduta do acusado poderia ser justificada pela legítima defesa putativa, com base em sua percepção equivocada de uma agressão iminente. Todavia, o afastamento dessa excludente, conforme sustentado pelo recorrente, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pela instância inferior, a fim de afastar a legítima defesa putativa e proceder à pronúncia, exigiria o revolvimento de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.