Decisão · STJ

STJ AREsp 2564816

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público, contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que, no caso, não se trata de reexame de matéria fático-probatória e pede a reconsideração ou provimento do recurso para reformar a decisão que absolveu sumariamente o ora agravado, reconhecendo a excludente de ilicitude (legítima defesa putativa) e, consequentemente, impedindo sua submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise dos fundamentos para afastar a absolvição sumária (legítima defesa) exige o reexame de provas, de forma a atrair a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao fundamentar a absolvição sumária, concluiu que, embora não houvesse certeza de que a vítima estava armada, a conduta do acusado poderia ser justificada pela legítima defesa putativa, com base em sua percepção equivocada de uma agressão iminente. Todavia, o afastamento dessa excludente, conforme sustentado pelo recorrente, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pela instância inferior, a fim de afastar a legítima defesa putativa e proceder à pronúncia, exigiria o revolvimento de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 363-364). O agravante alega não ser caso de revolvimento de matéria fático-probatória e requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 398-406). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público, contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que, no caso, não se trata de reexame de matéria fático-probatória e pede a reconsideração ou provimento do recurso para reformar a decisão que absolveu sumariamente o ora agravado, reconhecendo a excludente de ilicitude (legítima defesa putativa) e, consequentemente, impedindo sua submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise dos fundamentos para afastar a absolvição sumária (legítima defesa) exige o reexame de provas, de forma a atrair a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao fundamentar a absolvição sumária, concluiu que, embora não houvesse certeza de que a vítima estava armada, a conduta do acusado poderia ser justificada pela legítima defesa putativa, com base em sua percepção equivocada de uma agressão iminente. Todavia, o afastamento dessa excludente, conforme sustentado pelo recorrente, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pela instância inferior, a fim de afastar a legítima defesa putativa e proceder à pronúncia, exigiria o revolvimento de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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