STJ AREsp 2531203
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013). APREENSÃO, NO PRESÍDIO, DE CARTAS COM ADVOGADOS. COMUNICAÇÃO ENTRE MEMBROS DE FACÇÃO. CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação dos réus pelo crime de organização criminosa. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MARTINS MONTEIRO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia analise o pedido de detração penal, considerado o período da prisão até a sentença condenatória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, e defina o regime cabível (fls. 1.163-1.172). A parte agravante sustenta que não busca em nenhum momento rediscutir provas, mas tão somente a revaloração. Afirma, também, que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia apenas em razão do cumprimento da elementar do número de pessoas, conforme consta no Acórdão ora impugnado, não constando em nenhuma linha qual o crime com pena máxima superior a quatro anos foi cometido pelo Agravante, qual a sua vantagem de qualquer natureza e etc (fl. 1.190). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial em toda a sua integralidade (fls. 1.193-1.194). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.210). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013). APREENSÃO, NO PRESÍDIO, DE CARTAS COM ADVOGADOS. COMUNICAÇÃO ENTRE MEMBROS DE FACÇÃO. CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação dos réus pelo crime de organização criminosa. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.