STJ HC 938964
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da condenação do paciente, por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70 do CP), em razão de reconhecimento realizado pelas vítimas sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução 484/22 do CNJ. Requer-se a nulidade do ato e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. Conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios robustos que corroborem a autoria, como estabelecido no julgamento do HC 598.886/SC. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime, afastando a alegada nulidade. 5. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores. 6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifiquem a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 106). Imputa-se ao paciente a prática do crime incurso no art. 157, §2º, I, II e V, por quatro vezes, c. c. o art. 70, ambos do Código Penal. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade diante da alegada nulidade (e-STJ fls. 106/108). Alega, em síntese, o agravante a nulidade da condenação fundada exclusivamente no reconhecimento realizado pelas vítimas, com alegados vícios, por não ter observância do previsto na Resolução 484/22 do Conselho Nacional de Justiça e o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, bem como a concessão da ordem para que se declare a nulidade da prova obtida sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e, por conseguinte, absolver o paciente. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da condenação do paciente, por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70 do CP), em razão de reconhecimento realizado pelas vítimas sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução 484/22 do CNJ. Requer-se a nulidade do ato e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. Conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios robustos que corroborem a autoria, como estabelecido no julgamento do HC 598.886/SC. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime, afastando a alegada nulidade. 5. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores. 6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifiquem a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.