STJ AREsp 2575517
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, II, § 1º, I, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam o seguinte (fls. 293-294): Verifica-se, portanto, que no que tange a discussão sobre a violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, estes, não exigiriam o revolvimento das premissas fático-probatórias, como também foram devidamente sobejados pelo Agravante, como se verifica. No tocante à divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que os arestos trazidos para comparação foram desconsiderados, sob a alegação de ausência de cotejo analítico. Entretanto, uma análise minuciosa revelará a similitude fática e jurídica entre os casos, o que reforça a pertinência da revisão da decisão, para consideração desses precedentes. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 300). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, II, § 1º, I, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno desprovido.