Decisão · STJ

STJ AREsp 2575517

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, II, § 1º, I, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam o seguinte (fls. 293-294): Verifica-se, portanto, que no que tange a discussão sobre a violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, estes, não exigiriam o revolvimento das premissas fático-probatórias, como também foram devidamente sobejados pelo Agravante, como se verifica. No tocante à divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que os arestos trazidos para comparação foram desconsiderados, sob a alegação de ausência de cotejo analítico. Entretanto, uma análise minuciosa revelará a similitude fática e jurídica entre os casos, o que reforça a pertinência da revisão da decisão, para consideração desses precedentes. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 300). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, II, § 1º, I, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →