STJ RHC 203305
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE PEQUENA. REINCIDÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a reincidência específica do agravado. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. 3. O crime praticado, em tese, é desprovido de violência ou grave ameaça e não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga - 10 tabletes de maconha com massa total de 248,5g (duzentos e quarenta e oito gramas e cinco decigramas). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva de ARTHUR GONÇALVES SILVA VIANA por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Infere-se dos autos que o recorrido foi preso em flagrante, no dia 31/7/2024, pela suposta prática de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 102/106). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada consoante acórdão acostado às e-STJ fls. 148/154. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP - PACIENTE REINCIDENTE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA. -Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional se encontra adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. -Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. -As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. Nesta Corte Superior, alegou a defesa que o decreto preventivo é desprovido de fundamentação concreta e válida. A suposta prática de um delito não é motivo suficiente para justificar a prisão. Afirmou que " não existem elementos concretos que demonstrem que a liberdade do Recorrente colocará em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não podendo suposta prática de uma infração penal ensejar a manutenção da sua prisão" (e-STJ fl. 169). Acrescentou que "o decreto prisional está fundamentado exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indiquem que o Recorrente se dedica a atividades criminosas" (e-STJ fl. 173). Em decisão acostada às e-STJ fls. 190/195, dei provimento ao recurso, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrido por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. No presente agravo regimental, aduz o representante do Parquet que a manutenção da custódia preventiva se revela proporcional, adequada, suficiente e razoável para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta praticada (apreensão de elevada quantidade de droga -248,5g - duzentos e quarenta e oito gramas e cinco decigramas ), além do fato de o acusado ser reincidente específico, o que revela a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora restabelecendo a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE PEQUENA. REINCIDÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a reincidência específica do agravado. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. 3. O crime praticado, em tese, é desprovido de violência ou grave ameaça e não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga - 10 tabletes de maconha com massa total de 248,5g (duzentos e quarenta e oito gramas e cinco decigramas). 4. Agravo regimental desprovido.