STJ AREsp 2646801
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLEBIA PORTELA DE AGUIAR, contra decisão, assim ementada (fl. 591): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões, argumenta que houve, sim, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, visto que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca das "teses relativas ao conceito de pessoa com deficiência e à finalidade das leis que dispõe acerca da pessoa com deficiência" (fl. 605). Assevera que referidos argumentos trazidos em sede de embargos de declaração "são extremamente relevantes e capazes de reverter a conclusão do acórdão recorrido". Impugnação às fls. 613-615. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. Agravo interno não provido.