STJ RHC 202304
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PEDIDO DE REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Marcelo Batista Feitoza contra decisão monocrática de minha lavra, na qual neguei seguimento ao recurso ordinário, conforme termos da seguinte ementa (fl. 498): RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PEDIDO DE REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Recurso em habeas corpus a que se nega seguimento. O agravante alega, em síntese, que o paciente já cumpriu boa parte de sua pena, não tendo considerado o tempo de cumprimento do livramento condicional. Sustenta que foi preso em 23/1/2017 e obteve o livramento condicional em 2/9/2020, tendo cumprido 7 anos e 4 meses da pena. Argumenta que o paciente não descumpriu nenhuma das condições que foram impostas por ocasião do cumprimento do livramento condicional, de modo que resta justo proporcional a ele ao menos o acesso ao regime semiaberto, já que o somatório das reprimendas contempla o deferimento do regime semiaberto (fl. 513). Pede o provimento do agravo regimental (fls. 504/515). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PEDIDO DE REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Agravo regimental improvido.