STJ HC 935686
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, pela comprovação da materialidade delitiva. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIVANILDO SANTANA NASCIMENTO contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 159-162). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, sendo a execução da pena privativa de liberdade suspensa pelo período de 02 (dois) anos, com fundamento no art. 77, III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Nas razões do writ, a impetrante alegou a possibilidade de absolvição do agravante por ausência de prova da materialidade delitiva, conforme art. 386, II, do Código de Processo Penal. Para tanto, afirmou que (fl. 11), diante da inexistência de prova pericial e de documentos médicos, e, ausente ainda motivação idônea para justificar a excepcional dispensa da prova técnica, requer o reconhecendo a nulidade da decisão da Câmara Criminal de Sergipe, por ausência da comprovação da materialidade do delito, conforme art. 564 III, "b" do CPP, em consequência absolvição do réu nos termos do art. 386, II, do CPP. Às fls. 159-162, a ordem de habeas corpus não foi conhecida. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega a possibilidade de análise do pleito absolutório, aduzindo que (fl. 174), no caso, emerge dos elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão da corte de origem que esta reconheceu a materialidade do crime lesões corporais com base, exclusivamente, em prova testemunhal, tendo condenado o agravante com base em um acervo probatório formado tão somente por fotografias e prova exclusivamente testemunhal, que não são aptos a provar a materialidade do crime de lesões corporais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Certidão de decurso de prazo (fl. 206). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, pela comprovação da materialidade delitiva. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.