Decisão · STJ

STJ HC 887405

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DONIZETTI TIBURCIO DIAS contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor LEANDRO DONIZETTI TIBURCIO DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000836-23.2013.8.26.0614). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, "como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/06, a 12 (doze) anos, 8 (meses) e 13 (treze) dias de reclusão, no regime fechado, e .. a 1.903 (mil, novecentos e três)" dias-multa (e-STJ fl. 21), ante a apreensão de "88 porções de cocaína, 29 pedras de crack e 48 porções de maconha" (e-STJ fl. 48, grifei). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 19/42). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 43/46). No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega que inexistem provas suficientes para a condenação do paciente, sob os argumentos de que: "a) o paciente não foi vista praticando narcotraficância ou quaisquer núcleos verbais discutidos; b) não houve apreensão de substância ilícita em seu poder; e c) não houve interceptação telefônica ou medida semelhante capaz de demonstrar a prática do delito, conforme mencionado pelo próprio sentenciante que não tinha as vozes de todos os envolvidos; d) os testemunhos dos policiais, além de ser isolados do contexto probatório, somente informam delação anônima que sequer foi filmada; conclui-se que a condenação da recorrente baseou-se quase que exclusivamente no depoimento prestado pelos policiais ouvidos na fase judicial, que foram os agentes responsáveis investigação" (e-STJ fl. 6). Pontua que é "desconhecida a identidade dessas pessoas que delataram o paciente de modo, informal ou anônimo, por óbvio, nem em solo policial nem em juízo ele prestou depoimento, havendo motivação adicional para tal informação não ser considerada para o decreto condenatório, uma vez que, ao deixar de ser submetida ao contraditório, afrontou o art. 155 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 9). Destaca, ainda, que "apontamentos referentes ao histórico criminal do réu bem como o fato .. de não ter prestado depoimento em juízo por estar foragido, em nada contribuem para formação do juízo condenatório no que se refere à autoria delitiva" (e-STJ fl. 10). Aduz que "não houve a apreensão de substâncias ilícitas em poder do paciente, conforme até mesmo mencionado na sentença" (e-STJ fl. 11), enfatizando que, "para a caracterização do delito de tráfico de drogas, é imprescindível que haja a apreensão de entorpecente com ao menos um dos acusados, e, nesse caso, demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, o que não ocorreu .. " (e-STJ fl. 14). Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 17): .. seja concedida incontinenti liminarmente da ordem para declarar a nulidade, por insuficiência de indícios de autoria, da decisão de condenatória do paciente nos Autos n. 0000836-23.2013.8.26.0614 da Comarca de Tambaú, Estado de São Paulo. Alternativamente, requer o afastamento da condenação do delito de tráfico de drogas, ante a ausência de materialidade delitiva, haja vista que o próprio sentenciante menciona que não houve apreensão de droga em poder do paciente, aliado ao fato de inexistir liame subjetivo entre o paciente com a droga que foi apreendida nos autos. Ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral da República, seja concedida a ordem, tornando, definitiva a liminar concedida. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 86/88). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 141/145). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que, "considerando que: a) o agravante não foi visto praticando narcotraficância ou quaisquer núcleos verbais discutidos; b) não houve apreensão de substância ilícita em seu poder; e c) não houve interceptação telefônica ou medida semelhante capaz de demonstrar a prática do delito, conforme mencionado pelo próprio sentenciante que não tinha as vozes de todos os envolvidos; d) os testemunhos dos policiais, além de ser isolados do contexto probatório, somente informam delação anônima que sequer foi filmada; conclui-se que a condenação da recorrente baseou-se quase que exclusivamente no depoimento prestado pelos p oliciais ouvidos na fase judicial, que foram os agentes responsáveis investigação" (e-STJ fl. 159). Afirma que é "desconhecida a identidade dessas pessoas que delataram o agravante de modo, informal ou anônimo, por óbvio, nem em solo policial nem em juízo, ele prestou depoimento, havendo motivação adicional para tal informação não ser considerada para o decreto condenatório, uma vez que, ao deixar de ser submetida ao contraditório, afrontou o art. 155 do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 162/163). Sustenta, ainda, que deve prevalecer o entendimento de que, "para a caracterização do delito de tráfico de drogas, é imprescindível que haja a apreensão de entorpecente com ao menos um dos acusados, e, nesse caso, demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, o que não ocorreu na hipótese" (e-STJ fls. 167/168). Ao final pleiteia "o provimento do agravo regimental, para declarar a nulidade, por insuficiência de indícios de autoria, da decisão condenatória do agravante nos Autos n. 0000836-23.2013.8.26.0614 da Comarca de Tambaú, Estado de São Paulo" ou, alternativamente, "o afastamento da condenação do delito de tráfico de drogas, ante a ausência de materialidade delitiva, haja vista que o próprio sentenciante menciona que não houve apreensão de droga em poder do agravante, aliado ao fato de inexistir liame subjetivo entre o agravante e a droga que foi apreendida nos autos" (e-STJ fls. 170/171). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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