Decisão · STJ

STJ AREsp 2284900

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-11-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNALVA SILVEIRA DA SILVA NEVES e EVANDRO RIBEIRO NEVES ao acórdão de fls. 716-717, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. POSTERIOR DESFAZIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação específica dos fundamentos nela adotados. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, os embargantes questionam o entendimento manifestado no acórdão embargado acerca da responsabilidade pelo desfazimento do negócio imobiliário. Argumentam que, "na realidade, não existe/existiu qualquer resultado útil para nenhuma das partes do contrato principal, vez que sem o financiamento da Caixa, "garantido" pelos corretores da empresa embargada, os consumidores simplesmente não puderam adquirir o apartamento desejado, nem a construtora pôde vender a referida unidade imobiliária" (fl. 731). Requerem sejam acolhidos os presentes declaratórios, "para sanar as contradições, obscuridades e omissões apontadas, e, consequentemente, negar provimento ao Especial" (fl. 732). Impugnação da parte agravada às fls. 737-740. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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