Decisão · STJ

STJ HC 926178

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE LATROCÍNIOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. VULNERADOS OS PATRIMÔNIOS E AS VIDAS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou motivadamente a configuração do concurso formal impróprio de crimes, pois, num mesmo contexto fático, foram vulnerados os patrimônios e as vidas de duas pessoas distintas, sendo que o paciente e seu comparsa agiram imbuídos de desígnios autônomos, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal - CP. Precedentes: AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024, (AgRg no HC n. 740.448/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC 241.151, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma do STF, DJe de 26-6-2024 . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO SANTOS LACERDA contra decisão singular por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. A defesa busca o afastamento do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do Código Penal - CP), ao argumento de que "a distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (fl. 1.143). Assevera que a decisão agravada está em dissonância com o entendimento da Terceira Seção proferido no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS. Requer, assim, o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo (fl. 1.156/1.162). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE LATROCÍNIOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. VULNERADOS OS PATRIMÔNIOS E AS VIDAS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou motivadamente a configuração do concurso formal impróprio de crimes, pois, num mesmo contexto fático, foram vulnerados os patrimônios e as vidas de duas pessoas distintas, sendo que o paciente e seu comparsa agiram imbuídos de desígnios autônomos, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal - CP. Precedentes: AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024, (AgRg no HC n. 740.448/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC 241.151, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma do STF, DJe de 26-6-2024 . 2. Agravo regimental desprovido.
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