Decisão · STJ

STJ HC 892279

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ACERTO DO DECISUM. PLEITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a análise, na estreita via do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. O habeas corpus comporta apenas provas pré-constituídas, que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência do constrangimento ilegal alegado. Precedentes. 2. A análise do habeas corpus impetrado na origem - ausência de Aviso de Miranda no interrogatório extrajudicial - demandaria o exame de provas que apresentam versões conflitantes, providência inviável na via mandamental, diante da necessidade de dilação probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAKSON ALVES DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferido no julgamento do HC n. 0800493-72.2024.8.20.0000. Consta dos autos que o agravante foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 0103927-83.2019.8.20.0001, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus, na origem, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Natal, em razão do indeferimento do pleito de desentranhamento de provas supostamente ilícitas (e-STJ fl. 84/88). Na inicial do writ, a defesa sustentou a ilicitude do interrogatório realizado em sede extrajudicial, ante a ausência de cientificação quanto ao direito do interrogado de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda). Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da prova e o seu desentranhamento dos autos, bem como de todas as provas dela decorrentes. Contudo, o Tribunal local não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a análise do pleito demandaria incursão vertical em fatos e provas, o que não é admitido na via eleita. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 794): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV, DO CP). INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROGATIVA ENSEJADORA DE REVOLVIMENTO PROVAS (NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL). MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, que o writ impetrado na origem está baseado em prova pré-constituída, qual seja, o vídeo do interrogatório extrajudicial realizado. Alegou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte aprecie o mérito da impetração. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 28/2/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 1205/1210). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.216). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1217/1222), a defesa reitera, em síntese, a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o habeas corpus impetrado na Corte local está fundamentado em prova pré-constituída, de modo que a apreciação do pedido não demandaria dilação probatória. Aponta que os julgados constantes da decisão agravada referem-se a hipóteses distintas da em análise nestes autos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ACERTO DO DECISUM. PLEITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a análise, na estreita via do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. O habeas corpus comporta apenas provas pré-constituídas, que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência do constrangimento ilegal alegado. Precedentes. 2. A análise do habeas corpus impetrado na origem - ausência de Aviso de Miranda no interrogatório extrajudicial - demandaria o exame de provas que apresentam versões conflitantes, providência inviável na via mandamental, diante da necessidade de dilação probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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