Decisão · STJ

STJ HC 889535

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-09publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI ABJETO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é legítima quando o Magistrado fundamenta a sua necessidade apontando elementos concretos que evidenciem a existência de circunstâncias que exijam a adoção da medida extrema. 2. No caso, a segregação cautelar está concretamente motivada na garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos crimes investigados e do abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva em apuração - crime, em tese, praticado mediante planejamento, divisão de tarefas e concurso de várias pessoas. A vítima, menor de idade, teria sido arrebatada em outro Estado da Federação, trazida sob o jugo de uma arma de fogo e colocada em um imóvel alugado, tendo permanecido nesse cativeiro por mais de 24 horas, com o objetivo de se extorquir vantagem de mais de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em moedas digitais, a título de resgate. 3. Não mais persiste a alegação de cerceamento de Defesa em razão de que a ação penal não teria sido redistribuída para a Vara competente, uma vez que tal providência já foi realizada pela primeira instância, de acordo com informações consultadas no site do Tribunal de origem. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rafael Pires Lima contra a decisão monocrática da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, então relator do processo, fls. 43-48, por intermédio da qual conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar o decreto prisional e, subsidiariamente, determinar a substituição da ordem de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Aduz que, em que pese o fundamento de que algumas teses de sua impetração não foram conhecidas porque o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas abordados pela defesa, imperioso destacar que o Agravante tem cerceado seu direito à defesa, visto que ainda não houve a redistribuição da Ação Penal, o que o impede de discutir o mérito na esfera adequada (fl. 57; grifamos). Sustenta que o decreto prisional está amparado na gravidade abstrata do crime investigado. Argumenta que é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser cabível a decretação da custódia cautelar em virtude, apenas, da não localização do réu. Com suporte nessas teses, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 70. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI ABJETO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é legítima quando o Magistrado fundamenta a sua necessidade apontando elementos concretos que evidenciem a existência de circunstâncias que exijam a adoção da medida extrema. 2. No caso, a segregação cautelar está concretamente motivada na garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos crimes investigados e do abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva em apuração - crime, em tese, praticado mediante planejamento, divisão de tarefas e concurso de várias pessoas. A vítima, menor de idade, teria sido arrebatada em outro Estado da Federação, trazida sob o jugo de uma arma de fogo e colocada em um imóvel alugado, tendo permanecido nesse cativeiro por mais de 24 horas, com o objetivo de se extorquir vantagem de mais de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em moedas digitais, a título de resgate. 3. Não mais persiste a alegação de cerceamento de Defesa em razão de que a ação penal não teria sido redistribuída para a Vara competente, uma vez que tal providência já foi realizada pela primeira instância, de acordo com informações consultadas no site do Tribunal de origem. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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