Decisão · STJ

STJ AREsp 2558847

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática é regular e encontra respaldo no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que permite decisão monocrática em casos amparados por jurisprudência consolidada do Tribunal. 2. A alegação de preclusão consumativa não pode ser analisada nesta fase, pois constitui matéria nova, não levantada nas contrarrazões do recurso especial. 3. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas do concurso particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes. 4. A pretensão da agravante de discutir novamente o mérito da decisão já enfrentada revela ausência de argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX contra decisão de fls. 330-337. A agravante alega que, conforme o Regimento Interno do STJ, a decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática. Sustenta que a matéria discutida pelo ora agravado no recurso especial está coberta pela preclusão consumativa. Argumenta que a tese levantada pelo Sr. ADEMAR BALDANI, referente à inaplicabilidade do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 a concursos individuais, foi expressamente rejeitada na ação de execução promovida pela COIMEX. Essa decisão, nunca impugnada pelo Sr. ADEMAR BALDANI, transitou em julgado há quase 4 anos. Defende que "a solução do v. acórdão recorrido que se alinha a outros precedentes dos tribunais estaduais a respeito do tema de limitar a preferência em 150 salários mínimos também para concursos particulares, por analogia à regra do art. 83, inc. I da Lei de Recuperação Judicial e Falência é a que melhor compatibiliza o respeito ao crédito alimentar ao direito dos demais credores de também verem minimamente seus direitos atendidos, principalmente quando estão empreendendo esforços individuais para tanto (como no caso concreto, em que foi a COIMEX quem primeiro penhorou, avaliou e alienou os bens em sua execução)" (fl. 354). A agravante ainda argumenta que o julgado mencionado no acórdão, REsp n. 1.989.088/SP, não é aplicável ao caso concreto, uma vez que as situações fáticas do presente recurso e daquele julgado são distintas. Enfatiza que, "afastar a aplicação analógica do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05 a concursos particulares de credores equivale a afirmar que, pelo simples fato de promover uma execução individual contra devedores solventes, e não falidos ou em recuperação, todo e qualquer esforço despendido pelo credor quirografário (neste caso, a COIMEX) para receber seus créditos em execuções individuais será desconsiderado diante da existência de um crédito sucumbencial milionário" (fl. 357). Cita diversos julgados de Tribunais estaduais que corroboram o entendimento do acórdão recorrido. Alega, por fim, que o recurso especial não deveria ser conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Diante disso, requer que seja conhecido e provido o presente agravo interno, a fim de que o recurso especial seja desprovido. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 384-403). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática é regular e encontra respaldo no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que permite decisão monocrática em casos amparados por jurisprudência consolidada do Tribunal. 2. A alegação de preclusão consumativa não pode ser analisada nesta fase, pois constitui matéria nova, não levantada nas contrarrazões do recurso especial. 3. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas do concurso particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes. 4. A pretensão da agravante de discutir novamente o mérito da decisão já enfrentada revela ausência de argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. 5. Recurso desprovido.
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