Decisão · STJ

STJ AREsp 2648247

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descabe ao STJ rever a conclusão estabelecida pelo tribunal de origem - não ocorrência de julgamento extra petita - quando for imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de expressa indicação de artigos de lei, desprovida da demonstração de sua ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que (fls. 675-677): Nesse sentido, há no Agravo em Recurso Especial clara e objetiva menção de que, para a apreciação e julgamento do REsp por essa Colenda Corte de Justiça, não há a necessidade do revolvimento dos fatos, tampouco das provas que foram, ou não, sobre eles produzidas nos autos, uma vez que o fundamento do Resp, nesse quesito, é a ocorrência de ERROR IN JUDICANDO na r. sentença, o qual foi mantido incólume pelo v. acórdão bandeirante. Com efeito, o pedido expressamente formulado pelo Autor, ora Agravado, foi o de condenação do requerido, ora Agravante, a pagar-lhe 25% do valor do cumprimento de sentença nº 0012033-67.2018.8.26.0224, mais as despesas processuais que alegou ter adiantado, a título de honorários advocatícios, no entanto, o juízo de piso julgou procedente a ação para arbitrar os honorários do Agravado em 20% do valor atualizado da condenação havida no processo que deu origem ao cumprimento de sentença retrocitado. .. Como se vê, o dispositivo que regula a comprovação da divergência em recurso extraordinário ou especial autoriza, de forma expressa, que a comprovação se dê pela juntada da cópia do acórdão divergente, o que, no caso dos autos, fora feito às fls. e-STJ nº 431/437 quando da interposição do REsp inadmitido na origem, portanto, reiterando os termos do ARESP manejado, constata-se que o ora Agravante atendeu ao disposto no § 1º do artigo 1.029 do CPC no que concerne à comprovação da divergência. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 692-695. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descabe ao STJ rever a conclusão estabelecida pelo tribunal de origem - não ocorrência de julgamento extra petita - quando for imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de expressa indicação de artigos de lei, desprovida da demonstração de sua ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 4. Agravo interno desprovido.
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