Decisão · STJ

STJ HC 867194

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de embargos de declaração em apelação criminal proferido em 25/7/2017. Registro que o réu interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem. Manejados os respectivos agravos, eles não foram conhecidos. A defesa interpôs agravo regimental contra ambas as decisões - os quais não foram providos. O trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2023, conforme se extrai do andamento disponibilizado no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal - AgRg no ARE n. 1.425.298/SP. Em 3/11/2023, a defesa impetrou este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Ademais, o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva de inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP, o que reforça a impossibilidade de apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RENAN DA SILVA TEIXEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega, inicialmente, que não há prova da autoria delitiva, uma vez que o acusado não foi reconhecido pela vítima. Aduz que a pretensão punitiva está lastreada apenas em elementos de informação produzidos sem o crivo do contraditório. Nesse contexto, aponta a inobservância do rito estabelecido pelo art. 226 do CPP e, ainda, a insuficiência dos depoimentos prestados pelos policiais em Juízo para sustentar o decreto condenatório, razões pelas quais pleiteia a absolvição do réu. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de receptação simples, com a consequente aplicação da suspensão condicional do processo. Na hipótese de manutenção da condenação, pede o reconhecimento da tentativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, o decote da majorante do concurso de pessoas e, por fim, o abrandamento do regime prisional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de embargos de declaração em apelação criminal proferido em 25/7/2017. Registro que o réu interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem. Manejados os respectivos agravos, eles não foram conhecidos. A defesa interpôs agravo regimental contra ambas as decisões - os quais não foram providos. O trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2023, conforme se extrai do andamento disponibilizado no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal - AgRg no ARE n. 1.425.298/SP. Em 3/11/2023, a defesa impetrou este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Ademais, o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva de inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP, o que reforça a impossibilidade de apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
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