STJ HC 946332
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Ademais, a Corte de origem entendeu pela condenação afastando o reconhecimento da coação moral e irresistível com esteio nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau do crime de tortura, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos crimes previstos nos arts. 148 e 288, ambos do Código Penal, com esteio no art. 386, III, do CPP. A defesa dos corréus e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso ministerial para condenar o acusado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do ilícito previsto no art. 1º, I, a, e II, da Lei n. 9.455/1997. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 12/13, grifei): Apelações defensivas. Tortura e posse irregular de munições de uso permitido. Pleito preliminar de Milenko objetivando a decretação de nulidade por inépcia da denúncia, deficiência defensiva no tocante à apresentação de resposta à acusação, inversão tumultuária no processo em relação à concessão de vista ao órgão acusatório para se manifestar sobre as respostas à acusação, violação do direito de audiência, negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 212 no tocante à audiência de instrução. Inviabilidade. Peça acusatória que se mostra idônea e suficiente, com a descrição pormenorizada dos fatos, a qualificação dos acusados e a capitulação delitiva, em estrita consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Ausência de cerceamento de defesa no tocante ao oferecimento da resposta à acusação. Parquet instado para se manifestar apenas sobre os pleitos preliminares formulados pelas defesas, não oferecendo quaisquer acréscimos de argumentação atinentes ao mérito. Instrução regularmente realizada. Rejeitada. No mérito, pleitos requerendo a absolvição pelo crime de tortura em razão da falta de provas ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Impossibilidade. Acervo probatório suficiente e coeso, demonstrando que os apelantes, em companhia do corréu Silvio, submeteram a vítima, sob seu poder e autoridade, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de obter confissão e aplicar castigo pessoal. Depoimentos uníssonos coligidos em juízo, aliados às provas documentais e periciais, assim como à confissão do corréu Milenko. Repetidas agressões físicas, humilhações e ofensas ocorridas durante o período em que o ofendido permaneceu subjugado pelos agentes (cerca de 40 minutos), que denotam o intenso sofrimento físico e mental suportado, configurando a prática da tortura. Incabível a modificação da fundamentação do édito absolutório do apelante Gabriel, posto a existência de indícios de sua participação delitiva, os quais, embora não embasem eventual decreto condenatório, justificam a fundamentação de sua absolvição pelo artigo 386, Inciso VII, do CPP. Condenação mantida. De rigor fixação da pena-base do apelante Milenko no mínimo legal, ante à ausência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda etapa, compensação integral entre circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, com a confissão espontânea de Milenko. Penas finais dos apelantes mantidas no piso legal. Viável a fixação do regime inicial aberto aos réus. Substituição da pena corporal do crime de posse ilegal de munição de uso permitido por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo. Recurso de Gabriel improvido e recursos de Francis e Milenko parcialmente providos. Apelação ministerial. Pleito objetivando a condenação dos corréus Milenko e Francis como incursos no crime de cárcere privado e a condenação do corréu Silvio pela prática dos crimes de tortura e cárcere privado. Possibilidade parcial. Situação de permanência, como elemento indispensável à caracterização do crime de cárcere privado, não devidamente comprovada face às provas coligidas, devendo ser mantida a absolvição em relação a este crime. De rigor a condenação do corréu Silvio pelo crime de tortura. Farto e coeso conjunto probatório indicando sua participação delitiva. Inexistência de coação moral irresistível. Sentença reformada. Reprimenda fixada no mínimo legal, ante às circunstâncias favoráveis. Fixação de regime inicial aberto. Recurso parcialmente provido. No habeas corpus, a defesa alegou que a conduta do recorrente teria sido perpetrada em razão de coação moral e irresistível. Afirmou que ele "não aderiu à conduta de Milenko, pelo contrário, foi coagido a efetuar um único golpe em desfavor da vítima" (e-STJ fls. 6/7). Argumentou que a sua conduta seria insignificante. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que ele fosse absolvido. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "é cabível remédio heroico em substituição de revisão criminal, desde que, haja a manifesta ilegalidade, configurando o flagrante constrangimento ilegal, o que ocorre nos presentes autos" (e-STJ fl. 96). Repisa a alegação de que "a conduta do paciente foi praticada sob a coação moral e irresistível" (e-STJ fl. 96). Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Ademais, a Corte de origem entendeu pela condenação afastando o reconhecimento da coação moral e irresistível com esteio nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.