Decisão · STJ

STJ HC 943563

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. absolvição. necessidade de incursão no acervo fático-probatório. impossibilidade na via eleita. RECURSO desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave por desobediência às regras de visitação durante a pandemia de covid-19. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo por falta de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de desproporcionalidade da sanção aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e a consequente perda de remição de pena observou o devido processo legal e se a sanção aplicada foi proporcional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de provas da prática de falta grave, baseada em relatos de agentes penitenciários, dispensando a necessidade de imagens de câmeras. 5. A análise da configuração da infração disciplinar demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 6. A decisão está em conformidade com o art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, que qualifica a conduta como falta grave. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de falta grave com base em relatos de agentes penitenciários é válida e dispensa outras provas. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus. 3. A sanção aplicada está de acordo com a Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 605.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; AgRg no HC 560.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; AgRg no HC 516.423/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE SILVA PONTES contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante afirma que não há, in casu, revolvimento probatório, eis que não se discutem as provas, mas somente a falta grave que lhe foi imputada por ter infringindo as restrições impostas às visitas durante o período da pandemia do covid-19. Defende que a decisão homologatória padece de nulidade pois o procedimento administrativo não observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Aduz que não houve prova inequívoca do fato, pois a decisão se embasou apenas no relato do agente penitenciário. Sustenta excesso de rigor punitivo, pois, ainda que se considere a possibilidade de desobediência, a punição aplicada (revogação de 1/3 da remição da pena) é desproporcional aos fatos narrados. Ressalta que gozava de bom comportamento carcerário, não havendo justificativa para uma punição tão severa. Obtempera que a Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH -,já se manifestou no sentido de que os direitos dos detentos não podem ser arbitrariamente restringidos, devendo o Estado garantir condições mínimas de respeito à dignidade humana, ainda mais em tempos de pandemia, quando a vulnerabilidade da população carcerária é ainda maior. Cita precedentes deste STJ e do STF no sentido da importância da observação do devido processo legal, em casos de reconhecimento de falta grave e consequente perda de remição de pena, além da necessidade de que as provas sejam robustas e de que a sanção respeite o princípio da proporcionalidade. Assevera que "o direito de visitação, mesmo com as restrições impostas pela pandemia, está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana e ao respeito pelos direitos humanos. As decisões judiciais e orientações administrativas vêm no sentido de que, ainda que a saúde pública demande restrições, essas medidas devem ser proporcionais, razoáveis e temporárias, assegurando-se sempre formas alternativas de contato para garantir a manutenção dos laços familiares dos detentos." (e-STJ, fl. 127). Requer, ao final, a reforma da decisão agravada ou a análise do recurso por este Órgão Colegiado, para provimento do recurso, a fim de que seja afastada a decisão que reconheceu a prática da falta grave, restabelecendo-se a totalidade da remição da pena. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. absolvição. necessidade de incursão no acervo fático-probatório. impossibilidade na via eleita. RECURSO desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave por desobediência às regras de visitação durante a pandemia de covid-19. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo por falta de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de desproporcionalidade da sanção aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e a consequente perda de remição de pena observou o devido processo legal e se a sanção aplicada foi proporcional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de provas da prática de falta grave, baseada em relatos de agentes penitenciários, dispensando a necessidade de imagens de câmeras. 5. A análise da configuração da infração disciplinar demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 6. A decisão está em conformidade com o art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, que qualifica a conduta como falta grave. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de falta grave com base em relatos de agentes penitenciários é válida e dispensa outras provas. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus. 3. A sanção aplicada está de acordo com a Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 605.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; AgRg no HC 560.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; AgRg no HC 516.423/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019.
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