STJ AREsp 2691865
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, em 08/09/2021, a Terceira Seção, consolidando sua jurisprudência, firmou o entendimento de que o histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, haja fundamentação adequada. 2. No caso, não foi feita uma análise a respeito da contemporaneidade dos atos infracionais, o que impede sua utilização para caracterizar dedicação à atividade criminosa. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não permite afastar a aplicação do redutor (entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP e reafirmado pela Terceira Seção do STJ, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas). 4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) em relação à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, readequar a pena do recorrente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (fls. 353-359). A parte agravante sustenta que não apenas a existência de histórico infracional desfavorável ao recorrido, mas também a quantidade e variedade da droga e a existência de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas (balança de precisão e celular), constituem argumentos idôneos para o afastamento ou a redução do patamar de incidência do benefício previsto no §4º, art. 33 da Lei em comento (fl. 375). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial, com o consequente afastamento do tráfico privilegiado (fl. 375). Contrarrazões da Defensoria Pública do Estado da Bahia às fls. 380-388. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, em 08/09/2021, a Terceira Seção, consolidando sua jurisprudência, firmou o entendimento de que o histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, haja fundamentação adequada. 2. No caso, não foi feita uma análise a respeito da contemporaneidade dos atos infracionais, o que impede sua utilização para caracterizar dedicação à atividade criminosa. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não permite afastar a aplicação do redutor (entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP e reafirmado pela Terceira Seção do STJ, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas). 4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido.