STJ AREsp 2668457
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da insuficiência de provas da autoria delitiva, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão de minha relator ia que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial . A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ pois para o exame da tese da Defesa basta a revaloração dos elementos incontroversos indicados no aresto objurgado (e-STJ fl. 367). Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja provido, julgando-se o mérito do recurso especial (fls. 360-369). Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 372 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da insuficiência de provas da autoria delitiva, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.