STJ REsp 1590325
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA FORMALIZADO DURANTE O PERÍODO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões controvertidas, não havendo omissões que justifiquem a nulidade do acórdão. 2. O acordo trabalhista, embora válido, deve ser executado no juízo universal da falência, conforme determina a Lei n. 11.101/2005, que confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decidir sobre a destinação dos bens da massa falida. 3. A legitimidade passiva do agravante está configurada, nos termos da teoria da asserção, uma vez que a ação originária busca a declaração de ineficácia do acordo trabalhista, realizado em detrimento do patrimônio da empresa em recuperação judicial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão de fls. 914-937, que conheceu parcialmente do recurso especial, mas negou-lhe provimento. O agravante, em suas razões recursais, alega que, no tocante à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, as matérias suscitadas nos embargos de declaração não foram devidamente analisadas pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, configurando-se, assim, uma insuficiência na prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar a data de distribuição do pedido de recuperação judicial, no âmbito do processo n. 0002210-92.2007.8.12.0026, tendo em vista que tal distribuição ocorreu em 3.10.2007, e não em 3.7.2007. Ademais, destaca que, em razão da ausência de apresentação do plano de recuperação judicial, houve a convolação da recuperação em falência no dia 23.6.2008, e que o termo legal da falência deveria ser fixado em 3.7.2007. Ressalta, porém, que o acidente de trabalho que gerou a demanda ocorreu em 3.7.2007, a ação trabalhista foi distribuída em 26.10.2007 e o acordo foi celebrado em 5.3.2008. Alega também que o acordo firmado perante a Justiça do Trabalho em 5.3.2008 ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, que se deu em 7.3.2008, o que, em sua visão, afasta qualquer alegação de prejuízo aos credores. Dessa forma, defende que não há legitimidade passiva do agravante para a ação revocatória, uma vez que tal medida pressupõe a existência de dano ao conjunto dos credores. O agravante entende que não é aplicável, ao caso em análise, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão impugnada, com o fim de que seja dado provimento ao recurso especial. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (fl. 967). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA FORMALIZADO DURANTE O PERÍODO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões controvertidas, não havendo omissões que justifiquem a nulidade do acórdão. 2. O acordo trabalhista, embora válido, deve ser executado no juízo universal da falência, conforme determina a Lei n. 11.101/2005, que confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decidir sobre a destinação dos bens da massa falida. 3. A legitimidade passiva do agravante está configurada, nos termos da teoria da asserção, uma vez que a ação originária busca a declaração de ineficácia do acordo trabalhista, realizado em detrimento do patrimônio da empresa em recuperação judicial. 4. Agravo interno desprovido.