Decisão · STJ

STJ HC 785400

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREI TO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único. O agravante foi condenado à pena de 10 meses de detenção em regime aberto, além de 16 dias-multa, pela prática, por 12 vezes, do crime de sonegação fiscal, na forma do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela discrepância entre o capital social da empresa e o valor inscrito em dívida ativa, bem como pela ausência de justificativas financeiras claras que justificassem o não pagamento do tributo. 5. A contumácia delitiva restou caracterizada pela reiteração de condutas, verificando-se 46 infrações entre 2016 e 2019, conforme apontado pela instância ordinária. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão de fls. 329-335, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90, por 12 (doze) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. No habeas corpus, pleiteou-se, em síntese, a absolvição do acusado com o reconhecimento da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade a ser reconhecida no writ substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREI TO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único. O agravante foi condenado à pena de 10 meses de detenção em regime aberto, além de 16 dias-multa, pela prática, por 12 vezes, do crime de sonegação fiscal, na forma do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela discrepância entre o capital social da empresa e o valor inscrito em dívida ativa, bem como pela ausência de justificativas financeiras claras que justificassem o não pagamento do tributo. 5. A contumácia delitiva restou caracterizada pela reiteração de condutas, verificando-se 46 infrações entre 2016 e 2019, conforme apontado pela instância ordinária. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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