Decisão · STJ

STJ HC 947539

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4.Consoante jurisprudência desta Corte, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por DANIELLA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500137-98.2022.8.26.0530, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 92): APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 33, "CAPUT", 33, C. C. O ARTIGO 40, INCISO V, ARTIGO 33, "CAPUT", E 35, "CAPUT", TODOS DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 12, "CAPUT", E ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE Inviável a absolvição por insuficiência de provas se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade de drogas evidenciam a prática dos delitos de tráfico por ambos os réus. Depoimentos dos Investigadores seguros e coerentes, no sentido de que todos os réus estavam envolvidos na atividade ilícita. Existência de provas do caráter estável e duradouro da prática criminosa pelos réus, bem caracterizando o delito do artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06. - Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática dos delitos do artigo 12 e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, inviável a solução absolutória. Crime de mera conduta e de perigo abstrato - Condenação mantida. Recurso do réu Namã não provido. Recurso da ré Daniella parcialmente provido, somente para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea com relação ao tráfico ocorrido em janeiro de 2022, sem repercussão, todavia, na pena final aplicada. No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante alegou nulidade probatória, em razão da violação do sigilo de encomenda postada nos Correios. Informou que, " e m 28 de agosto de 2024, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 283/STF e 284/STF" (e-STJ fl. 6). Requereu, em tema liminar, a suspenção dos efeitos da condenação. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição da paciente (ora agravante) ou a determinação de "remessa dos autos à instância de origem para novo julgamento, excluindo-se as provas ilícitas" (e-STJ fl. 13). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade e argumenta que, " n ão obstante a decisão que aqui se questiona estivesse sujeita a recurso próprio, necessário dizer que o fato dele não ter sido aviado no momento oportuno não torna o presente questionamento precluso, pois trata-se de matéria de ordem pública" (e-STJ fl. 142). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4.Consoante jurisprudência desta Corte, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 5. Agravo regimental desprovido.
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