Decisão · STJ

STJ HC 937605

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar "a necessidade de se resguardar a ordem pública exsurge da gravidade concreta (modus operandi) do delito contra a vida em tese praticado, notadamente diante da desmedida violência supostamente empregada na consecução do intento criminoso apurado, levada ainda a efeito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivação fútil, sem olvidar os eventuais abalos provocados pela atuação do acusado buscando, em tese, desaparecer com evidências, dentre outras, visando à perturbação do desenvolvimento das investigações policiais, que compreende a colheita de provas de um modo geral, inserindo-se no viés de conveniência da instrução criminal, de modo que os fundamentos que embasaram a prisão preventiva continuam presentes". 3. Em fundamentação per relationem, relembrou o modus operandi, pois "o representado ocupa área de reserva ecológica, área pertencente à União Federal" e, "não bastasse isso, o representado, ao que tudo consta, juntamente a outros igualmente posseiros, utiliza-se de propriedade privada, pertencente às vítimas, como servidão de passagem para acesso as terras que ilegalmente ocupa e lá pratica atividade agropecuária". Como "as vítimas estavam guarnecendo a propriedade (Sítio "5 IRMÃOS") com cerca e porteira, a fim de evitar ou mesmo coibir o acesso pela propriedade à reserva ecológica objeto de invasão, foram surpreendidas pelo representado que é Delegado de Polícia que atentou contra suas vidas, vindo a dar cabo de uma delas". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO TADEU GÓES ARAGÃO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls, que manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - pronunciado como incurso nos arts. 121, §2º, II e IV; 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II (três vezes), todos do Código Penal -, sob os argumentos de "ilegalidade da fundamentação da decisão de pronúncia que utilizou o princípio inconstitucional do in dubio pro societate" e de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar "a necessidade de se resguardar a ordem pública exsurge da gravidade concreta (modus operandi) do delito contra a vida em tese praticado, notadamente diante da desmedida violência supostamente empregada na consecução do intento criminoso apurado, levada ainda a efeito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivação fútil, sem olvidar os eventuais abalos provocados pela atuação do acusado buscando, em tese, desaparecer com evidências, dentre outras, visando à perturbação do desenvolvimento das investigações policiais, que compreende a colheita de provas de um modo geral, inserindo-se no viés de conveniência da instrução criminal, de modo que os fundamentos que embasaram a prisão preventiva continuam presentes". 3. Em fundamentação per relationem, relembrou o modus operandi, pois "o representado ocupa área de reserva ecológica, área pertencente à União Federal" e, "não bastasse isso, o representado, ao que tudo consta, juntamente a outros igualmente posseiros, utiliza-se de propriedade privada, pertencente às vítimas, como servidão de passagem para acesso as terras que ilegalmente ocupa e lá pratica atividade agropecuária". Como "as vítimas estavam guarnecendo a propriedade (Sítio "5 IRMÃOS") com cerca e porteira, a fim de evitar ou mesmo coibir o acesso pela propriedade à reserva ecológica objeto de invasão, foram surpreendidas pelo representado que é Delegado de Polícia que atentou contra suas vidas, vindo a dar cabo de uma delas". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.
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