STJ HC 935653
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA, ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEPONTANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAVANTE FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante seria membro de organização criminosa voltada à subtração de medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas, em sua maioria de alto custo e destinados ao tratamento de moléstias graves, para posterior revenda no mercado clandestino, extrapolando, inclusive, as barreiras estaduais. No caso, o agravante seria o destinatário final dos produtos furtados, no Estado do Espírito Santo, sendo sua esposa a responsável pelo pagamento aos corréus dos valores cobrados pelos medicamentos furtados. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que o agravante está em local incerto e não sabido, o que mostra a necessidade da decretação da custódia como forma de acautelar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante, até o momento, estar em local incerto e não sabido. 5. Com relação à ausência de contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON SOARES LOPES contra decisão de e-STJ fls. 744/757, em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do então paciente, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 312, § 1º, 273, § 1º-A e § 1º-B, incisos I e IV, ambos do Código Penal; bem como no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, todos em concurso material, termos em que denunciado. Segundo a peça acusatória, o acusado José Carlos dos Santos, juntamente com os corréus (entre eles o ora agravante) e outros indivíduos ainda não identificados, "subtraiu, em proveito de todos, valendo-se de facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público, bens móveis consistentes em três caixas do medicamento XAFAC 20mg, uma caixa do medicamento HORMUS 250 mg/ml, uma caixa do medicamento VICTOZA 6mg/ml; duas caixas de VENCLEXTA 100mg; três caixas de SANDOSTATIN LAR 30mg e setenta e nove caixas de PEMBROLIZUMABE 25mg/ml, avaliados em mais de um milhão de reais, pertencentes ao Departamento Regional de Saúde VII de Campinas, representado por Fernanda Penatti Ayres Vaconcelos" (e-STJ fl. 39). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): Habeas Corpus. Art. 312, § 1º, e art. 273, § 1º-A e § 1º-B, I e IV, ambos do Código Penal; e art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. Revogação da prisão cautelar. Inadmissibilidade. Presença de indícios de autoria e prova da existência dos crimes. A decisão que decretou a custódia se encontra suficientemente fundamentada. Fatos concretamente graves. Organização proficiente no desvio/subtração de medicamentos de alto custo, em atuação reiterada, sendo o paciente o maior destinatário da res furtiva, o que evidencia sua periculosidade e o efetivo risco de reiteração delitiva. Paciente que, ademais, é reincidente e se encontra foragido (mandado de prisão pendente de cumprimento). Risco à ordem pública e à aplicação da Lei Penal que emprestam contemporaneidade à medida extrema. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sendo o encarceramento absolutamente necessário para resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Nesse writ, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontrava-se despida de fundamentação idônea; além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP; bem como em face da ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Por fim, aduziu serem adequadas e suficientes, ao caso em comento, as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do referido diploma legal. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão. Subsidiariamente, pleite ou a substituição por medidas alternativas. A ordem foi denegada sob o argumento de que o ora agravante seria membro de organização criminosa voltada à subtração de medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas, em sua maioria de alto custo e destinados ao tratamento de moléstias graves, para posterior revenda no mercado clandestino, extrapolando, inclusive, as barreiras estaduais. No caso, ele seria o destinatário final dos produtos furtados, no Estado do Espírito Santo, sendo sua esposa a responsável pelo pagamento aos corréus dos valores cobrados pelos medicamentos furtados. A mais disso, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que o acusado está em local incerto e não sabido, o que mostra a necessidade da decretação da custódia como forma de acautelar a ordem pública (e-STJ fls. 744/757). No presente agravo regimental, a defesa reitera que a prisão preventiva foi decretada sem os requisitos necessários à sua manutenção, notadamente diante da inexistência de elementos concretos e aptos a demonstrarem o risco à ordem pública. Ressalta que o agravante seria mero receptor dos medicamentos, representando um papel secundário no contexto dos fatos, "o qual não permite, por si só, o cometimento de novas infrações e a continuidade das ações da suposta organização criminosa" (e-STJ fl. 764). Assere que "o fato de o paciente estar foragido não apresenta risco à ordem pública" (e-STJ fl. 764) e ressalta que, "após o oferecimento da denúncia, o próprio paciente assinou petição se dando por citado e apresentou a devida resposta à acusação, representando claro intento em participar dos atos processuais" (e-STJ fl. 765). Aduz que "o suposto risco de reiteração delitiva, decorrente da condição de reincidência, constitui argumentação apresentada apenas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na análise do habeas corpus, traduzindo indevida tentativa de suprir a carência de motivação da decisão que decretou a custódia" e pontua que "tal fundamentação deve ser desconsiderada na análise da legitimidade da prisão preventiva" (e-STJ fl. 766). Sustenta, ainda, que, "ao contrário do que assentado na decisão, a ausência de contemporaneidade, no presente caso, não se relaciona com a "fuga" do paciente" e que "a determinação da prisão preventiva sobreveio meses após a suposta prática delitiva, sem qualquer novo evento a evidenciar a atualidade do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal alegada" (e-STJ fl. 768). Diante disso, postula (e-STJ fl. 768): 1. A reconsideração da decisão, de modo a conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para revogar definitivamente a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Subsidiariamente, a submissão do caso ao Colegiado, para o provimento do Agravo Regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA, ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEPONTANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAVANTE FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante seria membro de organização criminosa voltada à subtração de medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas, em sua maioria de alto custo e destinados ao tratamento de moléstias graves, para posterior revenda no mercado clandestino, extrapolando, inclusive, as barreiras estaduais. No caso, o agravante seria o destinatário final dos produtos furtados, no Estado do Espírito Santo, sendo sua esposa a responsável pelo pagamento aos corréus dos valores cobrados pelos medicamentos furtados. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que o agravante está em local incerto e não sabido, o que mostra a necessidade da decretação da custódia como forma de acautelar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante, até o momento, estar em local incerto e não sabido. 5. Com relação à ausência de contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.