STJ AREsp 2588703
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica (art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer assinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de contas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega insuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação das condutas ou absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo de reparação dos danos foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a devolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio judicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.799.096/RS). 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido expresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como exige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 1.386-1.387 (e-STJ): Trata-se de agravo interposto por CASSIO MUHL contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 300 do Código Penal) e peculato (art. 312 do Código Penal, em duas ocasiões). Ainda, fixou o valor mínimo para reparação do dano em R$ 37.067,91(trinta e sete mil e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), atualizados desde a data dos fatos. Extrai-se do édito condenatório que o recorrente, aproveitando-se de sua função pública de supervisor na Caixa Econômica Federal, em Porto Alegre/RS, reconheceu como verdadeiras assinaturas falsas em contratos bancários, desviou R$ 30.000,00 por meio de um empréstimo fraudulento e apropriou-se de R$ 8.197,69 de uma cliente, sob a promessa falsa de investimento financeiro. Interposta apelação pelas defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1196): PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA. ART. 300 DO CP. PECULATO DESVIO. ART. 312 DO CP. DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, "B", DO CP. VOLUNTARIEDADE. REPARAÇÃO DO DANO. VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO. 1. Evidenciado que o crime se deu em detrimento de bens, serviços e interesses de empresa pública federal, a teor do art. 109, IV, da CF/88, está configurada a competência da Justiça Federal. 2. O crime do art. 300 do Código Penal consuma-se no momento em que o agente efetua o reconhecimento irregular, independentemente da devolução do documento àquele que solicitou o reconhecimento, bem como da ocorrência de dano efetivo. 3. A consumação do delito de peculato ocorre quando o funcionário público apropria-se indevidamente de valores ou quaisquer outros bens móveis - públicos ou privados -, de que tenha a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), quando os desvia em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio) ou quando os subtrai, ainda que deles não tenha a posse (peculato-furto), valendo-se de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário. 4. No que tange à aplicação da atenuante do art. 65 III, "b", do Código Penal, a redação do referido dispositivo é clara no sentido de que a reparação do dano deve ser feita por espontânea vontade. Uma vez evidenciado que o ressarcimento foi realizado após bloqueio judicial de valores, não pode tal procedimento ser interpretado como ato voluntário ou derivado da espontânea vontade do agente com a finalidade de reparar o dano. 5. O valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal é fixado em razão do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual o recorrente aponta violação aos artigos 386, IV e V, do CPP, 345, 313, 171, 168, 65, III, "b", do CP, e 387, IV, do CPP. A defesa sustenta a absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos de falso reconhecimento de firma (art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), bem como a desclassificação da conduta para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP), estelionato (art. 171 do CP) ou apropriação indébita (art. 168 do CP). Argumenta ainda que a devolução do valor foi voluntária, pedindo o reconhecimento da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP) e questiona a fixação do valor mínimo para reparação do dano sem pedido expresso do Ministério Público (art. 387, IV, do CPP) . Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição do recorrente das imputações de falso reconhecimento de firma e peculato, por ausência de provas. Subsidiariamente, pede a desclassificação das condutas para crimes menos graves, o reconhecimento da atenuante de reparação do dano e a consequente redução da pena, além da exclusão da fixação do valor mínimo para reparação do dano. Contrarrazões apresentadas às fls. 1357/1369 (e-STJ). O especial não foi admitido na origem em virtude da incidência da Súmulas 7/STJ (e-STJ fls.1328/1331). Daí o presente agravo, no qual o agravante rebate os fundamentos da decisão que o inadmitiu o especial (e-STJ fls.1339/1344). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não se conheça do recurso especial (e-STJ fls. 1380/1383). É o relatório. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que "os argumentos sustentados no apelo especial são eminentemente de direito, trazidos no texto legal. Ora, questionou-se que o acórdão atacado, contrariou e negou vigência a lei federal - do artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 1.399). Aduz que a reparação do dano a empresa pública já foi efetivada pelo agravante, bem como que "considerando ainda que por Cássio já foi suportando todos os prejuízos sofridos, num primeiro momento, pela empresa pública, incabível aplicação da pena acessória trazida no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 1.401). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica (art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer assinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de contas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega insuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação das condutas ou absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo de reparação dos danos foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a devolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio judicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.799.096/RS). 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido expresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como exige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.