STJ HC 931442
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGUILARIO HILARIO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 104/109): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AGUILARIO HILARIO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501975-76.2022.8.26.0530). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (e-STJ fls. 25/34). Irresignada, a defesa do paciente e dos corréus interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas de um dos corréus (e-STJ fls. 45/54), em acórdão assim ementado: Apelação criminal - Roubo qualificado por lesão corporal de natureza grave - Condenações - Recursos defensivos - Absolvições - Improcedência - Autorias devidamente comprovadas - condenações mantidas - penas-base - manutenção do patamar de 1/4 - diversas circunstâncias judiciais negativas, ainda que afastada a valoração negativa, em face de helton e Davi, da personalidade - Agravamento pela reincidência de helton reduzido para 1/6 - Manutenção do agravamento de 1/5 para Davi - Multirreincidente - Regimes iniciais fechados mantidos - recurso parcialmente provido somente para reduzir as penas de Helton. Mantida, no mais, a sentença. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida exasperação da pena-base. Alega que a pena deve ser fixada em seu patamar mínimo na primeira fase para QUE NÃO INCORRA A SENTENÇA E ACÓRDÃO COATOR EM "BIS IN IDEM", pois na primeira fase o juiz de piso aumentou a pena acima do mínimo legal sob justificativas da quantidade de agentes que participou no delito, e na terceira fase aumentou a pena novamente com a mesma argumentação .. (e-STJ fl. 5). Além disso, aduz que o aumento de 1/4 sobre o patamar mínimo legal foi excessivo. Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 58/59). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 65/68 e 71/94. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 96/101, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DO ART. 647-A, NO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA RECURSAL. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos recursos da via extraordinária, inclusive quando eles não forem conhecidos (art. 647-A, do CPP), não mais se justifica o exame de questões que se destinem à revisão ou rescisão dos provimentos judiciais proferidos pelos tribunais das instâncias ordinárias por meio do writ, que se destina à tutela direta do direito de ir e vir, sob pena de subversão e descaracterização do sistema recursal, além da preterição dos julgamentos dos recursos da via extraordinária. 2. Se a prática de concessão de ordem de ofício em qualquer fase do processo já era corrente nos tribunais, a inovação legislativa só pode ser entendida como clara expressão do legislador de deixar claro que não há interesse processual no habeas corpus substitutivo de recurso, já que eventual ilegalidade será apreciada no recurso próprio, a tempo e modo. 3. Hipótese em que se pretende, por meio de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, reformar o acórdão transitado em julgado, que condenou o paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, não reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada. 4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, seguem os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para dosar as penas do paciente (e-STJ fl. 33): Caracterizados os crimes de roubo, em concurso formal, com resultado de lesão corporal grave à vítima (art. 157, § 3º, inciso I), provada a autoria e a materialidade, passo, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal à fixação da pena. Respeitando o sistema trifásico, fixo a pena base em 1/4 acima do mínimo legal, para todos os réus, considerando as circunstâncias do crime, isto é, o número elevado de agentes, invasão a estabelecimento durante a madrugada, tempo em que restringiram a liberdade da vítima, indicando audácia e organização prévia para o crime, além da personalidade criminosa de Davi e Helton, que praticam crimes desde a menoridade (fls. 137/156), tendo a delinquência como meio de vida, e os maus antecedentes de Aguilário (fls. 124/136). Pena-base, portanto, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, para o réu Aguilário, não há agravantes ou atenuantes, mantida a pena-base, ressaltando que não confessou o crime de roubo. Para Davi e Helton, não há atenuantes, mas sim a agravante da reincidência (fls. 137/156), majorando-se as penas em 1/5, restando em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão para ambos. No terceiro estágio, para os três corréus não há causas de diminuição, mas sim a causa de aumento pelo concurso formal de crimes, como acima fundamentado, em1/6, restando a pena final em: 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, para Helton e Davi e, em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o corréu Aguilário. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é estabelecida em 16 (dezesseis) dias-multa para Davi e Helton e 14 (quatorze) dias-multa para Aguilário, fixados unitariamente no mínimo e reajustados a partir da datado fato, critério previsto no artigo 49, § 2º, do Código Penal. O Tribunal a quo manteve o apenamento do paciente, tal como fixado na sentença, nos termos seguintes (e-STJ fls. 53/54): As penas-base foram fixadas em 1/4 acima do patamar mínimo legal, pois "considerando as circunstâncias do crime, isto é, o número elevado de agentes, invasão a estabelecimento durante a madrugada, tempo em que restringiram a liberdade da vítima, indicando audácia e organização prévia para o crime, além da personalidade criminosa de DAVI e HELTON, que praticam crimes desde a menoridade(fls. 137/156), tendo a delinquência como meio de vida, e os maus antecedentes de AGUILÁRIO". Com efeito, realmente as circunstâncias do crime são extremamente gravosas, pois o crime foi praticado durante repouso noturno, em concurso de diversos indivíduos, com cerca de três armas de fogo, em nítida premeditação e com restrição à liberdade da vítima por período extenso de aproximadamente cinco horas. Por todas essas razões, tem-se que as penas-base foram inclusive demasiadamente benéficas e devem ser mantidas, apesar de se afastar, no ponto, a consideração negativa dos antecedentes de DAVI e HELTON durante a menoridade, pois insuficientes para a caracterização de personalidade desvirtuada. Nas segundas fases, presentes a agravante genérica da reincidência para DAVI e HELTON e as penas foram agravadas em 1/5. Quanto a HELTON, o patamar deve ser reduzido para 1/6, pois presente uma única condenação caracterizadora de reincidência (fls. 141/143), resultando as penas em 10 anos, 2 meses e 15dias de reclusão e 14 dias-multa. O agravamento em 1/5 para DAVI deve ser mantido, pois é multirreincidente (fls. 151/154; autos n.º 1502754-36.2019.8.26.0530, 1500321-25.2020.8.26.0530 e 1502471-13.2019.8.26.0530). Finalmente, as penas devem ser majoradas em 1/6 pelo concurso formal de crimes, mantendo-se inalteradas em face de DAVI (12 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa) e AGUILÁRIO (10anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa), bem como reduzidas as penas de HELTON para 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão e 16 dias-multa. Extrai-se das transcrições supra que, diversamente do que alega a impetrante, as instâncias ordinárias não utilizaram o concurso de agentes na primeira e terceira fases da dosimetria, mas apenas na primeira fase, razão pela qual não há falar em indevido bis in idem. Com efeito, o aumento decorrente do reconhecimento do concurso formal, no concurso de crimes, não se confunde com concurso de agentes (maior desvalor da conduta quando o delito é praticado por mais de um agente). Além disso, não há falar em desproporcionalidade na exasperação da pena-base do paciente na modesta fração de 1/4. Afinal, o paciente possui maus antecedentes e as circunstâncias da prática delitiva foram extremamente graves, incluindo o crime praticado durante o período noturno, a comparsaria, o uso de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas por excessivo tempo, todos esses fatores utilizados, exclusivamente, na primeira fase da dosimetria. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o fato de o paciente ser executor de um crime praticado em concurso de agentes, evidenciando um plus desfavorável na sua conduta, comparado aos demais. .. 5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.098/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUMENTO PROPORCIONAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime (roubo realizado em residência) e as duas majorantes sobrejacentes. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, deve ser elevada a pena-base em 3 anos, pois corresponde a aumento de 3/6 do referido intervalo da pena em abstrato, chegando à pena de 7 anos de reclusão. 2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o aumento da pena base foi de 3/6, e não 1/6, porquanto há três circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, tendo em vista a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixa-se a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, tendo em vista a aplicação da fração de 2/3 da causa de aumento do 157, §2º-A, I, do CP e o aumento de 1/5 do concurso formal, impõe-se a pena final em 9 anos e 4 meses de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.204/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 114/130), a defesa do agravante transcreve trechos da decisão agravada e repete os mesmo argumentos constantes da petição inicial. Ao final, pede a reconsid eração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.