Decisão · STJ

STJ AREsp 2685158

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE GRAVE FRITZEN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ALINDO GRAVE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 231): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a não incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356/STF e Súmula 7/STJ, não havendo, assim, falar de violação da dialeticidade. Repisam as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e de que não foi observada a essencialidade dos bens (soja) pertencentes a eles. Requerem o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 259-275 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido.
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