STJ AREsp 2885615
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao art. 781 do Código Civil (fls. 586-588). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois todos os pontos foram enfrentados no agravo em recurso especial, com indicação dos arts. 206, § 3º, IX, 757 e 760 do Código Civil, e das Súmulas 278 e 609 do STJ (fls. 593-596). A parte sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, com reforço no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e precedentes que admitem a repetição de peças anteriores quando revelam a intenção de reforma da decisão (fls. 594-596). Defende que não houve reexame de provas ao tratar da doença preexistente da segurada, mas apenas aplicação correta da lei e das cláusulas contratuais, sendo indevida a incidência da Súmula 7/STJ, além da inaplicabilidade da Súmula 609/STJ aos seguros habitacionais, por diferenças estruturais e normativas (fls. 596-601). Argumenta, ainda, que a pretensão dos autores está prescrita, por aplicação do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, com marco inicial no sinistro de 6/2/2012 e ajuizamento em 24/5/2022, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal e o retorno dos autos para análise dos documentos (fls. 598-600). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.