STJ AREsp 2361022
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não constatou vício de omissão em acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de origem, bem como manteve a absolvição em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto aos elementos probatórios relativos à autoria delitiva, de modo a ensejar novo julgamento de embargos de declaração opostos na origem ou o restabelecimento da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem expôs, ainda que sucintamente, as razões para reformar a sentença e absolver o réu, destacando a ausência de provas robustas. 4. É desnecessário enfrentar diretamente todas as questões aventadas pelas partes quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. 5. Conclusão diversa a respeito da autoria delitiva que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Inexistência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, eis que expostas, ainda que suscintamente, as razões pelas quais a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância foi reformada para absolver o ora agravado. 2. É desnecessário enfrentar diretamente todas as questões aventadas pelas partes quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. 3 . A revisão do acervo fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1745914/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN em face de decisão de fls. 337/345, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. O decisum agravado reputou que inexiste omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese recursal de que restou comprovada a autoria delitiva. No presente agravo regimental (fls. 352/361) o Parquet sustentou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN foi omisso em relação à questões relevantes que seriam hábeis a interferir no resultado do julgamento e, portanto, mereciam o exame jurisdicional, notadamente por ter deixado de analisar todos os elementos probatórios essenciais e decisivos para o exame da controvérsia. Asseverou que os depoimentos das testemunhas comprovam que a substância entorpecente pertencia ao ora agravado. Pugnou, dessarte, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não constatou vício de omissão em acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de origem, bem como manteve a absolvição em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto aos elementos probatórios relativos à autoria delitiva, de modo a ensejar novo julgamento de embargos de declaração opostos na origem ou o restabelecimento da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem expôs, ainda que sucintamente, as razões para reformar a sentença e absolver o réu, destacando a ausência de provas robustas. 4. É desnecessário enfrentar diretamente todas as questões aventadas pelas partes quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. 5. Conclusão diversa a respeito da autoria delitiva que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Inexistência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, eis que expostas, ainda que suscintamente, as razões pelas quais a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância foi reformada para absolver o ora agravado. 2. É desnecessário enfrentar diretamente todas as questões aventadas pelas partes quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. 3 . A revisão do acervo fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1745914/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018.