Decisão · STJ

STJ HC 733289

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-04-04publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADIÇÃO. DECISÃO ESCLARECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PEDIDOS DE EXTENSÃO DOS EFEITOS INDEFERIDOS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA (ART. 580 DO CPP). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, negou provimento ao recurso, mas concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares. A parte embargante aponta contradição entre a ementa e o voto, requerendo esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em esclarecer a contradição entre a ementa e o voto do acórdão quanto à concessão de habeas corpus de ofício. 3. Análise dos pedidos de extensão dos efeitos do acórdão para corréus, considerando suas situações fático-processuais distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu habeas corpus de ofício, conforme retificação oral do voto pelo Ministro relator. 5. O pedido de extensão dos efeitos do acórdão à corré Liliane Bernardo da Silva foi indeferido, pois ela se encontra foragida e tinha papel distinto no esquema criminoso. 6. O pedido de extensão dos efeitos do acórdão ao corréu Décio Paulo Cardoso Junior foi indeferido, pois ele foi indicado como líder do esquema, diferindo da situação do paciente. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA ESCLARECIMENTOS. PEDIDOS DE EXTENSÃO INDEFERIDOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 320-321): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Afonso de Oliveira em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a writ ali impetrado, mantendo a constrição cautelar do paciente (e-STJ fls. 47/52). Em 30 de maio de 2022, o Ministro Relator não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário e por não vislumbrar flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 77/91). Em 6 de junho de 2022, a Defesa de Thiado Afonso de Oliveira interpôs agravo regimental, no qual reitera os argumentos do writ não conhecido. Em 27 de abril de 2023, essa Corte Superior desproveu o agravo regimental e concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva de Thiago Afonso de Oliveira, consoante ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 208/209): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA 1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. 1. Questões relativas à fragilidade da prova de materialidade delitiva relacionada aos fármacos não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. 2. A custódia cautelar encontra-se, em tese, devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta da conduta e o ponderável risco de reiteração delitiva. 3. As circunstâncias do crime atestam o periculum libertatis, pois o agravante seria distribuidor de anabolizantes e teria se associado a outros agentes, de forma permanente e estável, para, reiteradamente, praticar os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 4. A necessidade da prisão processual também se justificaria para evitar a reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a ação penal por crime idêntico. 5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): "é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" (RE 979962, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 113 DIVULG 11-06-2023 PUBLIC 14-06-2021). 6. Mesmo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não tenha transitado em julgado, esta Corte vem determinando a revisão de penas diante da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes. 7. A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma penal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e obsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva. 8. Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Por outro lado, foi juntado aos autos outro acórdão, também proferido por essa Corte Superior no julgamento do agravo regimental defensivo (AgRg no Habeas Corpus nº 733289/SP), o qual apenas negou provimento ao agravo regimental, tendo deixado de conceder a ordem de ofício. Por essa razão, a Defesa de Thiago Afonso de Oliveira opôs embargo declaratório (e-STJ fls. 240/241), no qual requer esclarecimento acerca da contradição entre os dois acórdãos juntados aos autos. A Defesa da corré Liliane Bernardo da Silva, por sua vez, interpôs pedido de extensão dos efeitos do acórdão que concedeu a ordem de ofício, para também responder o processo em liberdade (e-STJ fls. 187/189). De igual modo, a Defesa do corréu Décio Paulo Cardoso Junior interpôs pedido de extensão dos efeitos do acórdão que concedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 195/199 e 245/247). É o relatório. Neste embargos de declaração, opostos contra o acórdão de relatoria do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado), a parte embargante aponta contradição, porque, conforme ementa de fls. 208-209 (e-STJ), e notas taquigráficas (e-STJ fls. 212-224), a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu habeas corpus de ofício, para revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau; porém, na ementa, relatório e voto de fls. 225-234 (e-STJ) apenas consta o desprovimento do agravo regimental, não havendo nenhuma referência à concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Portanto, a parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. A defesa técnica da corré Liliane Bernardo da Silva apresentou pedido de extensão dos efeitos do acórdão que concedeu a ordem de ofício, para também responder o processo em liberdade (e-STJ fls. 187-189). De igual modo, a defesa do corréu Décio Paulo Cardoso Junior apresentou pedido de extensão dos efeitos do acórdão que concedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 195-199 e 245-247). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADIÇÃO. DECISÃO ESCLARECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PEDIDOS DE EXTENSÃO DOS EFEITOS INDEFERIDOS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA (ART. 580 DO CPP). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, negou provimento ao recurso, mas concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares. A parte embargante aponta contradição entre a ementa e o voto, requerendo esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em esclarecer a contradição entre a ementa e o voto do acórdão quanto à concessão de habeas corpus de ofício. 3. Análise dos pedidos de extensão dos efeitos do acórdão para corréus, considerando suas situações fático-processuais distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu habeas corpus de ofício, conforme retificação oral do voto pelo Ministro relator. 5. O pedido de extensão dos efeitos do acórdão à corré Liliane Bernardo da Silva foi indeferido, pois ela se encontra foragida e tinha papel distinto no esquema criminoso. 6. O pedido de extensão dos efeitos do acórdão ao corréu Décio Paulo Cardoso Junior foi indeferido, pois ele foi indicado como líder do esquema, diferindo da situação do paciente. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA ESCLARECIMENTOS. PEDIDOS DE EXTENSÃO INDEFERIDOS.
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