Decisão · STJ

STJ AREsp 2676586

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-05
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO. FUNDAMENTO ESTADUAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tal vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Nas razões do recurso especial, a parte não combateu especificamente o fundamento estadual segundo o qual a ausência de notificação acerca da necessidade de adoção de outras medidas para a percepção dos dividendos obstaria a deflagração do prazo prescricional da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, já que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 647): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO. FUNDAMENTO ESTADUAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Assevera que se insurgiu especificamente contra o fundamento estadual utilizado para afastar a prescrição trienal. Tece outras considerações acerca do mérito da demanda. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 665-673 (e-STJ), por meio da qual foi pleiteada a aplicação, ao ora insurgente, das penas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO. FUNDAMENTO ESTADUAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tal vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Nas razões do recurso especial, a parte não combateu especificamente o fundamento estadual segundo o qual a ausência de notificação acerca da necessidade de adoção de outras medidas para a percepção dos dividendos obstaria a deflagração do prazo prescricional da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, já que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 6. Agravo interno desprovido.
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