STJ EAREsp 2554841
TRIBUTÁRIODIREITO P ROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE. RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de Agravo Regimental, por ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). A parte embargante alegou omissão quanto ao pleito de nulidade de provas e insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, conforme os requisitos dos embargos de declaração, ou se a parte busca apenas a rediscussão do mérito, vedada nesse tipo de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém, não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental com base na Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados, sem demonstrar fatos novos ou razões aptas a desconstituir a decisão. 5. Ainda que fosse ultrapassada a questão da inadmissibilidade do agravo regimental, a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão ou rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado nesta Corte (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acordão da Quinta Turma desta Corte que não conheceu o agravo regimental. O embargante, sustenta a ocorrência de omissão do acórdão recorrido, uma vez que "que todos os fundamentos da r. decisão monocrática agravada foram devidamente rechaçados, de modo que a incidência da Súmula nº 7 foi impugnada com relação a todos os pedidos defensivos, não havendo que se falar na aplicação da Súmula nº 182/STJ." Requer que seja concedido ao presente embargos efeito modificativo a fim de que seja afastada a incidência da Súmula nº 182/STJ, na espécie. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO P ROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE. RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de Agravo Regimental, por ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). A parte embargante alegou omissão quanto ao pleito de nulidade de provas e insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, conforme os requisitos dos embargos de declaração, ou se a parte busca apenas a rediscussão do mérito, vedada nesse tipo de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém, não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental com base na Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados, sem demonstrar fatos novos ou razões aptas a desconstituir a decisão. 5. Ainda que fosse ultrapassada a questão da inadmissibilidade do agravo regimental, a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão ou rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado nesta Corte (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados