STJ REsp 2095569
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena para compensar com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência é devida, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG em face da decisão de fls. 320/324, de minha lavra, que conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravado, JOELCI SILVA DOS SANTOS, e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP e, por consequência, readequar a pena definitiva para 4 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa. Neste ponto, o decisum objurgado consignou que a atenuante da confissão deve ser reconhecida e aplicada à hipótese, independentemente da sua utilização pelo Magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando for qualificada. Como consequência, refeita a dosimetria com compensação integral da referida atenuante com a agravante da reincidência. No presente agravo regimental (fls. 333/338) o Parquet sustentou que não se pode dar à confissão qualificada o mesmo peso da confissão plena. Asseverou que a agravante da reincidência deve preponderar em face da atenuante da confissão qualificada, de modo que há de ser aplicada a fração de 1/12 para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que a agravante da reincidência prepondere sobre a atenuante da confissão qualificada e, por consequência, a pena seja agravada em 1/12 na segunda fase da dosimetria. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena para compensar com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência é devida, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024.