STJ AREsp 2557231
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO JUStificada. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade, autoria delitiva e dolo direto do agravante, consoante provas documentais e orais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, configurando o dolo necessário para a condenação por receptação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentos idôneos, baseados em provas concretas, para manter a condenação do agravante. 4. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos idôneos, com fulcro nos elementos concretos dos autos, para manter a condenação do ora agravante pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP. 2. A conjuntura fática analisada pela Corte a quo demonstra que o réu tinha conhecimento da origem espúria do bem. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPC, art. 932, III; CPP, art. 381, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.445.246/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 847.227/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL COSME DOS SANTOS FIGUEIREDO em face da decisão de fls. 677/684, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. A decisão agravada reputou que não há deficiência na fundamentação hábil a configurar nulidade no decisum proferido Tribunal de origem, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese defensiva de que o réu não tinha conhecimento da origem espúria do bem. No presente agravo regimental (fls. 689/693), a defesa, após breve síntese processual, sustentou a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, bem como alegou que a decisão proferida pelo Tribunal de origem foi embasada em meras suposições, eis que não abordou adequadamente a tese de que o ora agravante não tinha conhecimento da origem espúria do bem. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental para que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO JUStificada. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade, autoria delitiva e dolo direto do agravante, consoante provas documentais e orais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, configurando o dolo necessário para a condenação por receptação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentos idôneos, baseados em provas concretas, para manter a condenação do agravante. 4. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos idôneos, com fulcro nos elementos concretos dos autos, para manter a condenação do ora agravante pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP. 2. A conjuntura fática analisada pela Corte a quo demonstra que o réu tinha conhecimento da origem espúria do bem. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPC, art. 932, III; CPP, art. 381, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.445.246/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 847.227/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.