Decisão · STJ

STJ HC 933801

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, pois o agravante já respondeu a outro procedimento pela prática de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de entorpecente, indicando que não se tratava de mero traficante eventual, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 66 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSENILDO PEQUENO DE AZEVEDO contra acórdão assim ementado (HC n. 0810665- 14.2024.8.15000 - e- STJ fls. 43): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. - É inadmissível o uso de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, o que não ocorreu no presente caso. - Ordem não conhecida. Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03, a ser cumprida em regime inicial aberto, totalizando 7 anos de reclusão. A defesa alega, em síntese, que há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, utilizando como fundamento a prática de um ato infracional ocorrido quase três anos antes, o que não caracteriza dedicação a atividades criminosas. Além disso, defende que a prisão e condenação do paciente se deram em razão da apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes durante rondas de rotina. Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a causa especial de redução de pena, fixando a fração máxima de 2/3, ou subsidiariamente, determinar que o Tribunal de Justiça da Paraíba reaprecie o Habeas Corpus e julgue o mérito conforme entender de direito." O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, pois o agravante já respondeu a outro procedimento pela prática de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de entorpecente, indicando que não se tratava de mero traficante eventual, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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