STJ AREsp 2649868
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Antônio Ferreira de Souza contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o argumento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a tempestividade e a indicação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 83/STJ e 7/STJ) impede o conhecimento do agravo, conforme estabelecido pelas Súmulas 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atendeu aos requisitos formais necessários, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No entanto, o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange às Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, ou seja, todos os fundamentos devem ser atacados para que o recurso possa ser conhecido. 7. Não basta, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, alegar genericamente a existência de jurisprudência contrária. É necessária a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem entendimento diverso desta Corte. 8. Da mesma forma, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deveria ter demonstrado que a questão em debate não envolve o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 456). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Antônio Ferreira de Souza contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o argumento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a tempestividade e a indicação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 83/STJ e 7/STJ) impede o conhecimento do agravo, conforme estabelecido pelas Súmulas 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atendeu aos requisitos formais necessários, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No entanto, o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange às Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, ou seja, todos os fundamentos devem ser atacados para que o recurso possa ser conhecido. 7. Não basta, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, alegar genericamente a existência de jurisprudência contrária. É necessária a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem entendimento diverso desta Corte. 8. Da mesma forma, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deveria ter demonstrado que a questão em debate não envolve o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.