Decisão · STJ

STJ AREsp 2649868

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Antônio Ferreira de Souza contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o argumento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a tempestividade e a indicação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 83/STJ e 7/STJ) impede o conhecimento do agravo, conforme estabelecido pelas Súmulas 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atendeu aos requisitos formais necessários, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No entanto, o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange às Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, ou seja, todos os fundamentos devem ser atacados para que o recurso possa ser conhecido. 7. Não basta, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, alegar genericamente a existência de jurisprudência contrária. É necessária a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem entendimento diverso desta Corte. 8. Da mesma forma, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deveria ter demonstrado que a questão em debate não envolve o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 456). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Antônio Ferreira de Souza contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o argumento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a tempestividade e a indicação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 83/STJ e 7/STJ) impede o conhecimento do agravo, conforme estabelecido pelas Súmulas 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atendeu aos requisitos formais necessários, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No entanto, o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange às Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, ou seja, todos os fundamentos devem ser atacados para que o recurso possa ser conhecido. 7. Não basta, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, alegar genericamente a existência de jurisprudência contrária. É necessária a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem entendimento diverso desta Corte. 8. Da mesma forma, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deveria ter demonstrado que a questão em debate não envolve o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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