STJ REsp 2112575
CIVILPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n 2041994-42.2021.8.26.0000) assim ementado (fl. 70): Agravo de instrumento. Ação de indenização por uso indevido da imagem de jogador profissional de futebol em jogo eletrônico. Decisão que declinou da competência para julgamento do feito, determinando sua redistribuição para uma das varas cíveis da comarca de Recife-PE, onde reside o autor. Inconformismo deste, que pretende permaneça o feito na comarca de São Paulo-SP. Não acolhimento. Competência do foro do lugar do ato ou fato para ação reparatória de dano. Aplicação do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Fundamentando-se o pleito indenizatório na utilização não autorizada da imagem do autor em jogo comercializado em todo território nacional, tem-se como o local do ato aquele onde a ofensa ao direito tenha maior repercussão, o que se presume ocorrer no domicílio da vítima. Precedentes. Autor domiciliado em Recife. Correta a ordem de redistribuição. Decisão mantida. Recurso não provido. O recorrente aponta a violação dos seguintes artigos: 53, IV, a, 75, X, 64, § 3º, e 65 do CPC. Pugna pelo reconhecimento da competência do foro do lugar do ato ou fato para a reparação do dano, que é o Foro Central da C omarca de São Paulo. Admitido o apelo extremo (fls. 169-177), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Antes da distribuição do feito, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas qualificou o presente recurso especial como representativo da controvérsia e candidato à afetação, visto que a controvérsia suscitada fora objeto de julgamento do IRDR n. 45/TJSP. A parte recorrente não se opôs à seleção do recurso como representativo da controvérsia (fls. 200-208). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do apelo como representativo de controvérsia (fls. 191-198). O então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes reafirmou a qualificação do presente recurso (REsp n. 2.112.575/SP) e indicou os Recursos Especiais n. 2.130.751/SP, 2.112.572/SP, 2.112.553/SP, 2.112.563/SP, 2.112.566/SP, 2.112.558/ SP, 2.112.566/SP e 2.129.586/SP como representativos da controvérsia e candidatos à afetação, impondo aos feitos o rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. E, com fundamento nos arts. 256-D, I, e 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 226/2023, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção do REsp n. 2.112.553/SP. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.