Decisão · STJ

STJ AREsp 2581795

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOFIC SÉRGIO NIGRI contra decisão da Presidência do STJ proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 178-181): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) .. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 184-192), a agravante afirma que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 197-198). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 2. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →