STJ AREsp 2651741
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PAULINA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE USUFRUTO E IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria referente ao art. 161 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282/STF, aplicável por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIO RAFAEL DIURI DA ROCHA e ROCHA GRES PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , assim ementada (e-STJ, fl. 1.394): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PAULINA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. CLÁUSUAL DE USUFRUTO E IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 1.428-1.442), sustentam que "houve prequestionamento ficto da matéria a ser analisada pela via especial, assim como todos os argumentos tecidos pelo Tribunal a quo foram confrontados pelos agravados em suas razões do recurso especial, afastando-se com isso a incidência das súmulas invocadas na decisão" (e-STJ, fl. 1.434). Repisam os argumentos do recurso especial, alegando que "a impenhorabilidade decorre necessariamente da instituição da inalienabilidade quando realizada por ato voluntário da parte, como é o caso do usufruto" (e-STJ, fl. 1.440). Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.446-1.458), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PAULINA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE USUFRUTO E IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria referente ao art. 161 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282/STF, aplicável por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.