Decisão · STJ

STJ AREsp 2651741

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PAULINA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE USUFRUTO E IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria referente ao art. 161 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282/STF, aplicável por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIO RAFAEL DIURI DA ROCHA e ROCHA GRES PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , assim ementada (e-STJ, fl. 1.394): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PAULINA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. CLÁUSUAL DE USUFRUTO E IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 1.428-1.442), sustentam que "houve prequestionamento ficto da matéria a ser analisada pela via especial, assim como todos os argumentos tecidos pelo Tribunal a quo foram confrontados pelos agravados em suas razões do recurso especial, afastando-se com isso a incidência das súmulas invocadas na decisão" (e-STJ, fl. 1.434). Repisam os argumentos do recurso especial, alegando que "a impenhorabilidade decorre necessariamente da instituição da inalienabilidade quando realizada por ato voluntário da parte, como é o caso do usufruto" (e-STJ, fl. 1.440). Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.446-1.458), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PAULINA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE USUFRUTO E IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria referente ao art. 161 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282/STF, aplicável por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.
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