STJ REsp 2112566
CIVILPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por GIDEÃO LIMA DE CASTRO e KONAMI DIGITAL ENTE4RNAINMENT CO. LTD. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível nº 1128647-31.2016.8.26.0100), assim ementado (fl. 522): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO E DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 189 DO CC. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. EDIÇÃO DE 2014 NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM E NOME DO AUTOR DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 403 STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. A prescrição trienal, na hipótese de violação ao direito de imagem, conta-se a partir do lançamento e distribuição do jogo eletrônico, aplicando-se a teoria da actio nata. Precedente do STJ. Reposicionamento desta Câmara. 2. Não demonstrada a existência de contratos de cessão para utilização da imagem do jogador. Incidência dos artigos 87, 87-A da Lei nº 9.615/98 e art. 49 da Lei nº 9.610/98. Utilização indevida da imagem e nome do autor que é incontroversa. Dano moral caracterizado, nos termos da Súmula 403 do STJ. 3. Valor indenizatório de R$ 10.000,00 fixado por edição, por estar em conformidade com julgados desta Câmara sobre o tema. 4. Correção monetária que incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Redistribuição do ônus de sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente aponta, além de dissídio jurisprudência, violação dos seguintes artigos: 189, 206, § 3º, IV e V, do CC; 87 e 87-A da Lei n. 9.615/1998; 20, 186 e 927 do CC; 373, I e II e § 1º, do CPC; 489 II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e 86, parágrafo único, do CPC. Aduz ser de rigor o cabimento deste recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Além de pugnar pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, afirma que está caracterizado o dano moral extracontratual continuado, pois o prazo prescricional se renova a cada ato. Assim, "requer a obtenção de tutela jurisdicional que garanta a reparação pelo dano moral que vem sofrendo .. em razão do uso não autorizado da imagem, apelido desportivo e atributos da personalidade nos jogos PES 2013, das recorridas, que permanecem no mercado" (fl. 597). Por sua vez, a empresa Konami aponta violação do art. 1.022 do CPC em razão da rejeição dos embargos de declaração e, no mérito, ofensa aos arts. 112 do CC, 87-A da Lei Pelé e 86, parágrafo único, do CPC. Afirma o seguinte (fls. 765-766): O Recorrido, que é um jogador de futebol e sabe melhor que todos o que é um esporte coletivo, agarra-se a telas meramente informativas em que constam informações básicas e públicas sobre ele mesmo para afirmar que sua imagem é utilizada de forma individualizada. Ora, informações como posição em que joga, altura, peso e pé preferencial são públicas. O PES não proporciona qualquer tipo de vivência na "pele" do atleta, nem permite que o usuário do videogame produza qualquer ação com o jogador. O único momento em que o Recorrido faz parte do jogo, efetivamente, é quando seu time está em campo, tendo ele como seu integrante, ou seja, de forma coletiva. A utilização da imagem dos jogadores em contextos exclusivamente coletivos afasta em absoluto o precedente desse Tribunal Superior quanto ao uso de imagem de jogadores em álbuns de figurinha1. Primeiramente, porque não há que se falar em uso individual da imagem do atleta (tal qual ocorre em álbum de figurinhas, em que as pessoas buscam a figura de cada atleta para completar o álbum); em segundo lugar, porque houve sim autorização do jogador para uso da sua imagem na edição do PES 2014. Se o PES fosse um jogo que proporcionasse a vivência de esportes como tênis, surfe ou luta, que são esportes individuais, a experiência, aí sim, seria vinculada ao atleta, e não ao time, como acontece no futebol e no basquete. Conclui-se: não há utilização individualizada da imagem do Recorrido Alega ainda que, conforme consta da sentença e do acórdão recorrido, buscou e obteve todas as autorizações necessárias para incluir nome, apelido e imagem do demandante no jogo eletrônico. Admitidos os apelos extremos (fls. 828-835), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Antes da distribuição do feito, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas qualificou o presente recurso especial como representativo da controvérsia e candidato à afetação, visto que a controvérsia suscitada fora objeto de julgamento do IRDR n. 45/TJSP. As partes não se opuseram à seleção do recurso como representativo da controvérsia (fls. 849-957 e 958-966). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do apelo como representativo de controvérsia (fls. 958-966). O então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes reafirmou a qualificação do presente recurso (REsp n. 2.112.566/SP) e indicou os Recursos Especiais n. 2.130.751/SP, 2.112.572/SP, 2.112.553/SP, 2.112.563/SP, 2.112.558/SP, 2.112.575/SP e 2.129.586/SP como representativos da controvérsia e candidatos à afetação, impondo aos feitos o rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. E, com fundamento nos arts. 256-D, I, e 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 226/2023, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção do REsp n. 2.112.553/SP. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.