Decisão · STJ

STJ AREsp 2600911

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 341-342, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a incidência da súmula 283 do STF. O agravante aponta, em suma, à fl. 351, que: Com redobrada venia condicionar o conhecimento do presente agravo à transcrição de "trechos do seu recurso" que impugnam a Súmula 283/STF, além de criar obrigação não prevista em lei, ignora por completo a técnica recursal adotada pelos agravantes, que discorreram de forma cristalina acerca da impugnação da totalidade dos fundamentos adotados na decisão de inadmissão do recurso especial. Restou absolutamente clara a impugnação - nas razões do agravo em recurso especial - à adoção da Súmula 283/STF em desfavor dos agravantes, devendo ser afastada por esta Corte a indevida confusão entre fundamento decisório e obter dictum. Impugnação às fls. 418-423. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →