STJ RHC 198657
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de homicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua pronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da defesa em 23/5/2024. Atualmente o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, sendo inadmitido em decisão proferida em 20/9/2024 por este Relator, o que demonstra a regular tramitação do feito e indica, em princípio, a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de origem, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri, situação esta que é apta a corroborar a inexistência de desídia ou negligência que possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. Mencione-se que eventual retardo na tramitação do feito parece ter sido justificado pela relativa complexidade da causa, em que se teve ensejo o pedido da Defensoria Pública de instauração de incidente de insanidade mental, sendo reconhecida a imputabilidade do acusado, não se podendo ignorar os indícios que apontam para a periculosidade do agravante, envolvido em séria acusação de cometimento de homicídio triplamente qualificado, premeditado contra o próprio irmão e fundado em motivo torpe. 4. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da duração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de dar prioridade e celeridade ao julgamento do réu, tão logo retornem os autos ao Juízo de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de que se imprima celeridade com vistas ao julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR SILVA DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 270/276), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese de excesso de prazo da custódia cautelar, na medida em que o réu encontra-se segregado há quase 3 anos e ainda não há previsão para ser jugado perante o Conselho de Sentença, devendo ser mitigada, no caso concreto, a aplicação das Súmulas nºs. 52 e 21 deste STJ, ante a violação ao princípio da razoável duração do processo, sem se olvidar, por fim, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de homicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua pronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da defesa em 23/5/2024. Atualmente o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, sendo inadmitido em decisão proferida em 20/9/2024 por este Relator, o que demonstra a regular tramitação do feito e indica, em princípio, a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de origem, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri, situação esta que é apta a corroborar a inexistência de desídia ou negligência que possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. Mencione-se que eventual retardo na tramitação do feito parece ter sido justificado pela relativa complexidade da causa, em que se teve ensejo o pedido da Defensoria Pública de instauração de incidente de insanidade mental, sendo reconhecida a imputabilidade do acusado, não se podendo ignorar os indícios que apontam para a periculosidade do agravante, envolvido em séria acusação de cometimento de homicídio triplamente qualificado, premeditado contra o próprio irmão e fundado em motivo torpe. 4. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da duração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de dar prioridade e celeridade ao julgamento do réu, tão logo retornem os autos ao Juízo de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de que se imprima celeridade com vistas ao julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.