STJ REsp 2031022
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO cpp. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de apelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação ministerial e violação ao art. 383 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. 3. Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP, sob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a suspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de analisar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de desclassificação de crime sem modificação de competência, por ter força de definitividade. 6. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem conheça do recurso de apelação defensivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; CPP, art. 383; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINA LUISA ROSSATO e MARCELO ROSSATO (fls. 7284/7294) contra a decisão, em que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei provimento ao recurso da defesa para determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS conheça do recurso de apelação defensivo, e passe à sua análise de mérito como entender de direito (fls. 7270/7278). Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão não enfrentou a alegação de afronta ao art. 583 do CPP na sua segunda dimensão. Destaca a inadmissibilidade do conhecimento do recurso de apelação ministerial, interposto com fundamento no inciso I, do art. 583 do CPP, indicando que o acórdão do TJRS é nulo em sua totalidade. Pondera, ainda, que a apontada violação ao art. 383 do CPP foi devidamente prequestionada, não havendo falar em incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Nesse ponto, afirma que "o acórdão do TJRS adotou, de todas as possíveis estratégias, aquela mais prejudicial à defesa: manifestou seu posicionamento sobre a questão, mas, ao invés de determinar a anulação da sentença (já que afirmou que não coadunava) e fosse proferida uma nova nos termos desse posicionamento, analisou em parte o recurso ministerial (mesmo que tenha afirmado não cabível) e determinou fosse reformada a sentença com base no provimento do pedido ministerial" (fl. 7292) Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recuso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO cpp. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de apelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação ministerial e violação ao art. 383 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. 3. Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP, sob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a suspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de analisar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de desclassificação de crime sem modificação de competência, por ter força de definitividade. 6. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem conheça do recurso de apelação defensivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; CPP, art. 383; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019.