Decisão · STJ

STJ Rcl 46789

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada não conheceu da reclamação em razão de ter sido proposta como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, assim ementada (fl. 798): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC/2015). HIPÓTESES LEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA DE JULGADO DO STJ PARA O CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que (fls. 837/839): Em resumo, a Reclamação apresentada pelo Recorrente possui como objetivo a garantia da autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, na petição da Reclamação, o Reclamante apresentou a ementa do julgamento proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos do Recurso Inominado nº 1027870- 76.2021.4.01.3500/GO, bem como, apresentou a ementa do julgado proferido por esta Corte Superior, nos autos do Recurso Especial nº 1812828 - SP (2018/0015281-2), pontuando a divergência quanto aos entendimentos proferidos. .. Como visto, o inciso II, do referido artigo 988, do Código de Processo Civil, determina que é cabível a Reclamação para garantia da autoridade das decisões judiciais. .. Todavia, a decisão proferida merece ser reformada. No caso, o entendimento proferido na decisão recorrida, que julgou improcedente a Reclamação apresentada pelo recorrente, entendeu que o agravante estaria utilizando do instrumento como sucedâneo recursal, o que não se verifica no caso. Conforme se verifica da peça apresentada, o Reclamante busca tão-somente a garantia da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior, hipótese essa expressamente prevista pelo artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal. No caso, a única medida que se mostra cabível é a apresentação de Reclamação, visando a garantir que o entendimento já manifestado pela Corte Superior em caso semelhante seja fixado na presente demanda, garantido, portanto, a autoridade das suas decisões. Por consequência lógica, não está o recorrente se utilizando do instrumento da Reclamação como sucedâneo recursal (ou substituto recursal), mas sim, utilizando da medida objetivando garantir a autoridade das decisões judiciais proferidas por esta Corte, com base no já mencionado artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada não conheceu da reclamação em razão de ter sido proposta como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido.
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