STJ AREsp 2680481
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONCLUSÃO AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura carência de fundamentação ou mesmo omissão a apresentação de julgado sem o enfrentamento de todas as teses recursais da parte. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a responder aos questionamentos suscitados, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu no julgamento em apreciação (inexistência de desrespeito ao art. 489 do CPC). 2. As premissas no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da assunção de dívidas foram fundadas na análise fático-probatória e na interpretação de termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte não persegue a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação em recurso especial, o que é vedado a esta Corte Superior. 3. Agravo de interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOLMIR TOMASI contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 903-908 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 794-795): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. RECURSO DA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS REPRESENTANTES. PARTICULARIDADES DO CASO. FORTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE OUTROS PROCESSOS NA COMARCA NOS QUAIS A RÉ NÃO FOI LOCALIZADA. BAIXÍSSIMA PROBABILIDADE DE QUE NOVAS DILIGÊNCIAS SEJAM EFICAZES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. APELAÇÃO 2. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E TESE DE CONLUIO ENTRE A IMOBILIÁRIA E OS DEMAIS RÉUS. ASSUNÇÕES DE DÍVIDA QUE NÃO PERMITEM IMPUTAR AOS RÉUS A RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DA IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONLUIO OU CONSENTIMENTO ACERCA DA SEGUNDA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PRETENSÕES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE AMBOS OS ADVOGADOS DAS PARTES MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 107, 112, 113, § 1º, I, 299, 368, 421 e 422 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não acolher seu pleito por reconhecimento de assunção de dívida. Afirmou que, diferentemente do que afirma a sentença, há consentimento expresso do credor, conforme o art. 299 do CC, acerca da assunção de dívida, sobretudo porque o credor, no caso, é o próprio ora recorrente. Destacou que, se o ora demandante aceitou nova negociação, colheu substabelecimento formal em cartório e negociou em nome da imobiliária diretamente como Sr. Emerson Reway, evidentemente havia concordância com a assunção da dívida original. Sustentou que, embora não haja pactuação expressa com o termo exato "assunção de dívida", o contrato prevê o pagamento através da entrega do veículo de Emerson Reway, constando o aceite e assinatura dos credores referente a esta modalidade de pagamento. Asseverou que os recorridos confirmam, até mesmo através da transferência do veículo, que houve o aceite; o que é confirmado, inclusive, por recibo que também demonstra que o Sr. Emerson Reway pagou parte da pactuação para Paulo e Deise, demonstrando mais uma vez a ocorrência de assunção de dívida e aceitação. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 814-825). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 903-908). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que seu pleito não esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático estabelecido pela segunda instância e de termos de contrato, e não a reanálise relativa a essas questões, medida que é viável na apreciação de recurso especial por esta Corte Superior. Frisa que a carência de apreciação de suas teses recursais desrespeita o art. 489 do CPC. Pugna pelo provimento deste recurso (e- STJ, fls. 914-924). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 933-935). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONCLUSÃO AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura carência de fundamentação ou mesmo omissão a apresentação de julgado sem o enfrentamento de todas as teses recursais da parte. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a responder aos questionamentos suscitados, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu no julgamento em apreciação (inexistência de desrespeito ao art. 489 do CPC). 2. As premissas no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da assunção de dívidas foram fundadas na análise fático-probatória e na interpretação de termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte não persegue a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação em recurso especial, o que é vedado a esta Corte Superior. 3. Agravo de interno desprovido.