Decisão · STJ

STJ AREsp 2593094

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO E ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Felipe Silva Alves de Jesus contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual considerou diversos óbices, incluindo a aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF, 13/STJ, 7/STJ e 83/STJ. O recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas sem atacar os motivos específicos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica aos diversos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) verificar se as alegações genéricas do agravante satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas sim por um dispositivo único. Portanto, todos os fundamentos da decisão devem ser impugnados de maneira específica e pormenorizada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A falta de impugnação específica a qualquer dos óbices apontados, como a aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O agravante se limitou a reiterar argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, sem enfrentar de maneira concreta os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ. 6. A complementação posterior das razões recursais, em sede de agravo regimental, não é admitida, visto que se trata de inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 393-394). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo, e caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO E ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Felipe Silva Alves de Jesus contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual considerou diversos óbices, incluindo a aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF, 13/STJ, 7/STJ e 83/STJ. O recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas sem atacar os motivos específicos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica aos diversos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) verificar se as alegações genéricas do agravante satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas sim por um dispositivo único. Portanto, todos os fundamentos da decisão devem ser impugnados de maneira específica e pormenorizada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A falta de impugnação específica a qualquer dos óbices apontados, como a aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O agravante se limitou a reiterar argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, sem enfrentar de maneira concreta os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ. 6. A complementação posterior das razões recursais, em sede de agravo regimental, não é admitida, visto que se trata de inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.
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