Decisão · STJ

STJ HC 809347

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA NOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio do agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por mais uma vez. 2. As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia da inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 3. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada no fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de laboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de substâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a justificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o agravante se dedicava às atividades criminosas. Ademais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRE DA SILVA PEREIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 219/236, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 168/17242/273), a defesa alega haver nulidade decorrente da ilegal invasão domiciliar, na medida em que "na hipótese dos autos, observa-se, como já dito, que a polícia não entrou na casa para procurar o paciente, mas percorreu quase 4 km (quatro quilômetros) até a residência do paciente, para realizar busca e apreensão ilegal, sem mandado judicial, sem investigação prévia, na conduta classificada pelo STJ como FISHING EXPEDITION ou PESCARIA PREDATÓRIA". Afirma, outrossim, a inicial acusatória apenas "reuniu todos os objetos apreendidos como sendo oriundos dos mesmos locais, "veículo e residência", sem distinguir de onde foram apreendidos, não delimitando o que foi apreendido na busca pessoal, na busca ao veículo e, principalmente, o que foi apreendido dentro da residência. Não é possível distinguir as provas ilícitas das lícitas, não havendo materialidade delitiva e, por consequência, não havendo justa causa para a ação penal e para a condenação" (fls. 260). Acrescenta que o Órgão Ministerial se limitou a dizer, de forma genérica, que as provas/os objetos ilícitos foram apreendidos no veículo e na residência, sendo, portanto, inepta a denúncia. Assevera, outrossim, que a "abordagem do paciente e a posterior revista pessoal foram justificadas com base na única alegação, genérica, de que "notou-se que o veiculo aumentou a velocidade ao observar a viatura", o que, por si só, não configura fundada suspeita apta a validar a busca pessoal" (fl. 269). Entende que se deve reconhecer a ilicitude das buscas pessoal e veicular, da apreensão das drogas e demais objetos e, por consequência, de todas as provas derivadas, absolvendo-se o paciente. Relativamente a dosimetria da pena, aduz que "não houve, nos autos, comprovação de dedicação a atividades criminosas, pelo contrário o paciente, além de primário, possuir bons antecedentes, também é engenheiro civil, possui CNPJ ativo como assistência técnica de celulares (em anexo) e os equipamentos apreendidos eram utilizados a esse fim" (fls. 282). Afirma que o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado a partir da convalidação das provas manifestamente ilícitas colhidas na residência, apesar de o paciente atender aos requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Assevera, alfim, a ausência de revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA NOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio do agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por mais uma vez. 2. As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia da inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 3. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada no fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de laboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de substâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a justificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o agravante se dedicava às atividades criminosas. Ademais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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